JUDICIAL REVIEW OU GRITARIA?, por Fábio Sá e Silv

Compartilho comentário de Fábio Sá e Silva em seu Facebook. Profissionais muito bem preparados e sérios, como é o caso do Fábio e não é o caso de Dallagnol, argumentam com sobriedade e inteligência e não necessitam de power point, argumentos circulares e fundamentações religiosas ou messiânicas para expor suas ideias e opiniões jurídicas.

O profissional do Direito, quando acometido de paixão cega e incapacitante, perde o equilíbrio, o  senso de justiça e acaba perdendo o que lhe resta de compostura. A linha que separa o justo do prevaricador é tênue e, uma vez ultrapassada, transforma-se num caminho sem volta. Dallagnol está sendo contaminado pelos venenos que manipulou em sua fábrica de inventar nexos causais e, em lugar de provas, apresenta crenças. Está cada vez mais possuído pelo demônio da “visão de antolhos”. É visível que está enfeitiçado pelas suas teorias e elocubrações. O problema é maior quando o louco desvairado recebe aplausos e se nutre dessa energia falsa e destruidora. Aos operadores de Justiça recomenda-se isenção, neutralidade e sobriedade e, não, cegueira premeditada e primarismo tosco. A Justiça não necessita de palco, nem de picadeiro.

Leia, a seguir, os comentários de Fábio.

Paulo Martins

JUDICIAL REVIEW OU GRITARIA?

Deltan escreve hoje artigo “exclusivo para o UOL”

Finaliza a peça com a “esperança de que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade” do Decreto de Indulto assinado por Temer este ano

Fora isso, não gasta uma linha pra explicar qual seria o fundamento da alegada inconstitucionalidade

Na minha humilde leitura da CF e do Decreto, não há qualquer razão, formal ou material, para considerar o Decreto inconstitucional

Materialmente falando, então, a CF não impõe qualquer restrição ao poder de indultar

Diz o Art. 5º, XLIII: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA OU ANISTIA a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (…)”

Ou seja, mesmo nesses casos mais graves, não há, NO TEXTO CONSTITUCIONAL, qualquer vedação ao INDULTO

Controle de constitucionalidade não é, ou ao menos não deveria ser uma disputa por quem grita mais

Deltan precisa entender que, quando vem a público para falar de direito, precisa trazer mais do que bravatas ou PowerPoints

De resto, a maior proteção contra medidas da natureza desse Decreto é a preservação do voto e da accountability vertical (do cidadão em relação ao presidente)

Se há problema no Decreto, ele é de outra natureza

É que se trata de ato tão (i)legítimo quanto todas as reformas conduzidas por Temer desde o seu primeiro dia no governo, tais como PEC do teto, terceirização sem limites fim da CLT, corte de programas sociais, venda de patrimônio público, destruição de Conselhos, aparelhamento da EBC, etc

Medidas que não sobreviveriam a um debate eleitoral e que seriam onerosas demais na campanha seguinte e, por isso, não seriam recomendáveis a um presidente alçado ao poder de acordo com as regras do jogo

Mas quem foi conivente com (ou até apoiou) tudo isso, não pode agora vir posar de indignado

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