Um país que não tem dignidade não sente indignação, por Aldo Fornazieri

Compartilho texto duro e realista de Aldo Fornazieri sobre o Brasil e sobre os brasileiros. Já escrevi diversos textos sobre os temas abordados no artigo do Aldo, mas meus textos não chegam aos pés deste texto santamente indignado.

Não compartilho este texto com alegria, muito ao contrário. Preferiria não ter que encarar tão de frente esta realidade que nos cerca. Mas não temos opção: ou encaramos ou desistimos.

Quem escreve ou compartilha tenta, pelo menos, romper com a omissão e a apatia.

Apatia essa, marca nacional, muitas vezes premeditada por conveniência, neste Brasil que se encontra na UTI por metástase do golpe, que os seus autores fingem não admitir.

Mas quem escreve ou compartilha ainda tem esperança, tirada não sei de onde.

Vou deixar este artigo como texto fixo na página inicial deste blog para que todos possam ler, reler e refletir.

Paulo Martins

Publicado em viomundo.

Fornazieri: Brasil não tem alma, não tem caráter, não tem dignidade e não tem um povo
04 de julho de 2017 às 12h41

Um país que não tem dignidade não sente indignação

por Aldo Fornazieri* (sugerido no Facebook)

O presidente da República foi flagrado cometendo uma série de crimes e as provas foram transmitidas para todo o país.

Com exceção de um protesto aqui, outro ali, a vida seguiu em sua trágica normalidade.

Em muitos outros países o presidente teria que renunciar imediatamente e, quiçá, estaria preso.

Se resistisse, os palácios estariam cercados por milhares de pessoas e milhões se colocariam nas ruas até a saída de tal criminoso, pois as instituições políticas são sagradas, por expressarem a dignidade e a moralidade nacional.

Aqui não.

No Brasil tudo é possível.

Grupos criminosos podem usar as instituições do poder ao seu bel prazer.

Afinal de contas, no Brasil nunca tivemos república.

Até mesmo a oposição, que ontem foi apeada do governo, dá de ombros e muitos chegam a suspeitar que a denúncia contra Temer é um golpe dentro do golpe.

Que existem vários interesses em jogo na denúncia, qualquer pessoa razoavelmente informada sabe.

Mas daí adotar posturas passivas em face da existência de uma quadrilha no comando do país significa pouco se importar com os destinos do Brasil e de seu povo, priorizando mais o cálculo político de partidos e grupos particulares.

O Brasil tem uma unidade política e territorial, mas não tem alma, não tem caráter, não tem dignidade e não tem um povo.

Somos uma soma de partes desconexas.

A unidade política e territorial foi alcançada às custas da violência dos poderosos, dos colonizadores, dos bandeirantes, dos escravocratas do Império, dos coronéis da Primeira República, dos industriais que amalgamaram as paredes de suas empresas com o suor e o sangue dos trabalhadores, com a miséria e a degradação servil dos lavradores pobres.

Índios foram massacrados; escravos foram mortos e açoitados; a dissidência foi dizimada; as lutas sociais foram tratadas com baionetas, cassetetes e balas.

A nossa alma, a alma brasileira, foi ganhando duas texturas: submissão e indiferença.

Não temos valores, não temos vínculos societários, não temos costumes que amalgamam o nosso caráter e somos o povo, dentre todas as Américas, que tem o menor índice de confiabilidade interpessoal, como mostram várias pesquisas.

Na trágica normalidade da nossa história não nos revoltamos contra o nosso dominador colonial.

Ele nos concedeu a Independência como obra de sua graça.

Não fizemos uma guerra civil contra os escravocratas e não fizemos uma revolução republicana.

A dor e os cadáveres foram se amontoando ao longo dos tempos e o verde de nossas florestas foi se tingindo com sangue dos mais fracos, dos deserdados.

Hoje mesmo, não nos indignamos com as 60 mil mortes violentas anuais ou com as 50 mil vítimas fatais no trânsito e os mais de 200 mil feridos graves.

Não nos importamos com as mortes dos jovens pobres e negros das periferias e com a assustadora violência contra as mulheres.

Tudo é normal, tragicamente normal.

Quando nós, os debaixo, chegamos ao poder, sentamos à mesa dos nossos inimigos, brindamos, comemoramos e libamos com eles e, no nosso deslumbramento, acreditamos que estamos definitivamente aceitos na Casa Grande dos palácios.

Só nos damos conta do nosso vergonhoso engano no dia em que os nossos inimigos nos apunhalam pelas costas e nos jogam dos palácios.

Nunca fomos uma democracia racial e, no fundo, nunca fomos democracia nenhuma, pois sempre nos faltou o critério irredutível da igualdade e da sociedade justa para que pudéssemos ostentar o título de democracia.

Nos contentamos com os surtos de crescimento econômico e com as migalhas das parcas reduções das desigualdades e estufamos o peito para dizer que alcançamos a redenção ou que estamos no caminho dela.

No governo, entregamos bilhões de reais aos campeões nacionais sem perceber que são velhacos, que embolsam o dinheiro e que são os primeiros a dar as costas ao Brasil e ao seu povo.

No Brasil, a mobilidade social é exígua, as estratificações sociais são abissais e não somos capazes de transformar essas diferenças em lutas radicais, em insurreições, em revoltas.

Preferimos sentar à mesa dos nossos inimigos e negociar com eles, de forma subalterna.

Aceitamos os pactos dos privilégios dos de cima e, em nome da tese imoral de que os fins justificam os meios, nos corrompemos como todos e aceitamos o assalto sistemático do capital aos recursos públicos, aos orçamentos, aos fundos públicos, aos recursos subsidiados e, ainda, aliviamos os ricos e penalizamos os pobres em termos tributários.

Quando percebemos os nossos enganos, nos indignamos mais com palavras jogadas ao vento do que com atitudes e lutas.

Boa parte das nossas lutas não passam de piqueniques cívicos nas avenidas das grandes cidades.

E, em nome de tudo isto, das auto-justificativas para os nossos enganos, sentimos um alívio na consciência, rejeitamos os sentimentos de culpa, mas não somos capazes de perceber que não temos alma, não temos caráter, não temos moral e não temos coragem.

Da mesma forma que aceitamos as chacinas, os massacres nos presídios, a violência policial nos morros e nas favelas, aceitamos passivamente a destruição da educação, da saúde, da ciência e da pesquisa. Aceitamos que o povo seja uma massa ignara e sem cultura, sem civilidade e sem civilização.

Continuamos sendo um povo abastardado, somos filhos de negras e índias engravidadas pela violência dos invasores, das elites, do capital, das classes políticas que fracassaram em conduzir este país a um patamar de dignidade para seu povo.

Aceitamos a destruição das nossas florestas e da nosso biodiversidade, o envenenamento das nossas águas e das nossas terras porque temos a mesma alma dominada pela cobiça de nos sentirmos bem quando estamos sentados à mesa dos senhores e porque queremos alcançar o fruto sem plantar a árvore.

Se algum lampejo de consciência, de alma ou de caráter nacional existe, isto é coisa restrita à vida intelectual, não do povo.

O povo não tem nenhuma referência significativa em nossa história, em algum herói brasileiro, em algum pai-fundador, em alguma proclamação de independência ou república, em algum texto constitucional, em algum líder exemplar.

Somos governados pela submissão e pela indiferença.

Não somos capazes de olhar à nossa volta e de perceber as nossas tragédias.

Nos condoemos com as tragédias do além-mar, mas não com as nossas.

Não temos a dignidade dos sentimentos humanos da solidariedade, da piedade, da compaixão.

Não somos capazes de nos indignar e não seremos capazes de gerar revoltas, insurreições, mesmo que pacíficas.

Mesmo que pacíficas, mas com força suficiente para mudar os rumos do nosso país.

Se não nos indignarmos e não gerarmos atitudes fortes, não teremos uma comunidade de destino, não teremos uma alma com um povo, não geraremos um futuro digno e a história nos verá como gerações de incapazes, de indiferentes e de pessoas que não se preocuparam em imprimir um conteúdo significativo na sua passagem pela vida na Terra.

*Aldo Fornazieri é Professor da Escola de Sociologia e Política

 

Nova subjetividade: escravos econômicos

O cidadão golpista comum é fruto de uma nova subjetividade que se instala nas sociedades capitalistas. Este novo sujeito aparenta gostar de ser escravo econômico do capital. Considera-se empresário de si, pois introjetou uma racionalidade neoliberal que auto-governa sua vida. Não se trata de um controle externo, mas um “governo de si empresarial”, que permite uma forma mais eficaz de sujeição. Trata-se de uma nova forma de sujeição na qual este sujeito é impelido a entregar-se completamente, a transcender-se pela empresa, a motivar-se cada vez mais para satisfazer o cliente e a competir internamente com seu colega de trabalho.

Então, submissos e auto-controlados, estes novos sujeitos neoliberais  receberão pau simbólico no lombo tão logo seja concluído o processo de impeachment e sejam implementadas as medidas negociadas no conluio dos donos do poder.

Aposentadoria, inicialmente aos 65 anos e depois aos 70 anos. Terceirização ampla e geral. Destruição do projeto Minha Casa, Minha Vida.  Universidade paga. SUS reduzido. Plano de Saúde particular com um mínimo de cobertura. Congelamento dos gastos com saúde e educação por 20 anos.

Zumbis, seres abduzidos, auto-controlados pela nova subjetividade, esses sujeitos são verdadeiros escravos econômicos que vão para as ruas gritar por mais escravidão.

Acham que só os outros serão prejudicados e eles, sozinhos, vão se dar bem. Não vão nem ficar cada um para si em luta contra os empresários da FIESP, dos bancos e do agronegócio. Como internalizaram a ética neoliberal, nem lutam contra seus algozes.

Serão terceirizados, e terão status similares aos de escravos econômicos. Vão ter que trabalhar de camelôs ou sujeitar-se a condições muito piores para manterem seus empregos. Se não entregam a produtividade requerida, perdem a competição  para o seu colega de trabalho, agora transformado em seu competidor, também empresário de si. Também lobotomizado.

O salário mínimo será reduzido. E os benefícios da previdência serão desvinculados do salário mínimo. Escravos econômicos, terão que trabalhar para comer, morar de aluguel e para pagar remédios e passagens de trem e de ônibus. Não sobrará dinheiro para colocarem seus filhos em uma boa escola. Como virtual mão de obra escrava receberão só o suficiente para permanecerem vivos. Sem lazer, sem crescimento pessoal, sem condições de sustentar suas famílias de forma digna. O que impressiona é que estes escravos econômicos, empresários de si mesmo, irão para as ruas comemorar o golpe e a futura cassação dos seus direitos.  E ficarão assim até que nova subjetividade se instale e uma nova consciência de classe prevaleça. Vai demorar um pouco. Espero que quando vir, venha como um tsunami, varrendo toda essa lógica neoliberal e seus zumbis amestrados.

Fonte: A nova razão do mundo – ensaio sobre a sociedade neoliberal, de Pierre Dardot e Christian Laval, Editora Boitempo.

Chocado … Emocionado … Compartilho para ajudar

Compartilho para, de alguma forma, ajudar.

Chocado … Emocionado …

Chocado, também, com o atentado na França ocorrido ontem,  que dizimou ou feriu quase duas centenas de vidas inocentes.

O que mais tenho feito é ler e conversar para tentar entender como chegamos até aqui, a essa desumanização, a essa perda dos valores humanos mais básicos, aqui e no mundo todo.

Não sei a partir de que ponto a transformação das pessoas em produto e mercadoria comprada, vendida  e descartada, a banalização da morte  e o ódio, a ofensa, a calúnia, injúria e a difamação, tornaram-se fatos corriqueiros da vida em sociedade.

Estou tentando ler os filósofos, inclusive os morais, os cientistas sociais, os cientistas políticos, os historiadores, os juristas e os economistas alternativos para tentar entender um pouco. Talvez seja um exercício inútil.

Esta manifestação não tem base moralista ou religiosa. Mas espero que tenha um recado humanista forte.  E é em nome deste humanismo que eu me declaro perplexo. Mas, mesmo na perplexidade, eu me recuso a ser imobilizado e a omitir-me.

Não vou basear minhas reações no ódio e na degradação dos valores humanos básicos, que corre o risco de transformar-se no novo normal do comportamento em sociedade. E proponho que todos os meus amigos evitem cair nesta armadilha.

Compartilho para tentar ajudar Eduardo Guimarães e, ao mesmo tempo, enviar um grito de alerta aos meus amigos. Precisamos reagir com vigor, mas sem o ódio destruidor que é a arma do demônio, contra esse novo fascismo que já saiu do breu das tocas e mostra sua cara de monstro, disfarçado de cidadão participante da vida política.

Com pesar, mas lúcido e sereno,

Paulo Martins

Leia o post de Eduardo Guimarães, do blog da cidadania:

No fim de 2009, minha filha Victoria (17) já estava internada na UTI do Hospital Santa Catarina, em São Paulo, havia quase 60 dias. Eu e minha mulher nos revezávamos na vigília ao seu lado. Naquela manhã, o vigilante era este que escreve. Foi quando descobri que falar de Victoria na internet poderia impedir que fosse vítima dos abusos que planos de saúde praticam.

O chefe da UTI do hospital adentrou o quarto (a UTI do Santa Catarina tem quartos) com ar compungido para me comunicar que minha filha já estava na terapia intensiva havia “muito tempo” e que o “auditor” do plano de saúde Sul América estava “pressionando” para que ela tivesse “alta” e fosse transferida para o quarto, para o atendimento não-intensivo.

Motivo: o custo do leito de UTI. Nada que ver com o estado clínico da paciente.

Fiquei perplexo. Como assim, alta da UTI?! A menina estava definhando, afogava-se na própria saliva. Já eram quase dois meses de febrões, pneumonia, convulsões… Victoria precisava fazer um procedimento que o plano de saúde recusava sistematicamente e que, por incrível que pareça, permitiria que deixasse a terapia intensiva.

Recorri à amiga Conceição Lemes, editora do site Viomundo, talvez a mais importante jornalista de saúde do Brasil. Foi ela quem me explicou que era um absurdo aquela história de “auditor de plano de saúde”. Era uma ilegalidade. Planos de saúde não podem interferir no tratamento dos pacientes. E Victoria tinha direito a internação ilimitada na UTI, pelo contrato com o plano.

Foi ali que decidi colocar a boca no trombone. Comecei a divulgar aquele absurdo na internet e a Conceição e outros jornalistas começaram a pressionar o hospital e o plano de saúde pedindo informações.

O plano de saúde e o hospital entraram em pânico. Eles morrem de medo de publicidade negativa. Sobretudo quando se refere a pressão ilegal contra uma criança deficiente em estado grave de saúde.

A diretoria do hospital, assustada com a repercussão, convocou-me para “uma reunião sobre o tratamento de Victoria”. Compareci. Começaram a enrolar falando do tratamento, blábláblá, blábláblá, mas não tardaria a chegarem ao ponto: o assédio da imprensa.

O diretor e o chefe da UTI disseram que a imprensa estava “pressionando” o hospital para que emitisse “boletins” sobre o quadro clínico de minha filha. E me disseram que era “claro” que eu não iria querer “expor” minha filha, “certo?”.

Errado, disse eu. Quero, sim, expor minha filha, comuniquei.

“Mas para emitirmos boletins para a imprensa precisaríamos de uma autorização sua por escrito”, explicou o diretor do hospital. Pedi, então, papel e caneta para escrever a autorização de próprio punho e, a partir dali, tudo mudou.

A publicidade que passei a dar na internet ao tratamento de minha filha garantiu a ela posturas infinitamente mais colaborativas do plano de saúde e de hospitais, médicos, laboratórios etc., dali em diante.

Contudo, haveria um preço a pagar por expor ao público o caso de minha filha. Escrevo sobre política e, em um quadro de ascensão do fascismo, com facínoras que não aceitam divergência soltos por aí, ela se tornou alvo de um tipo de gente que, antes da internet, muitos nem sabiam que existia.

Leitores desta página conhecem Victoria. É uma menininha linda. Perfeitinha. Só seu cérebro foi prejudicado. Mas ela é sorridente, é feliz pelo amor que abunda em seu entorno. Aliás, alguns médicos dizem que minha filha só está viva porque sente que é muito amada. Que tipo de pessoa atacaria de forma tão vil um ser tão inofensivo, tão puro, tão frágil, tão indefeso?

Confesso que me afastei muito da religião, pois tem feito muito mal ao Brasil. Os fanáticos religiosos abundam por aí. Gente hipócrita que prega amor e pratica ódio, preconceito, intolerância. Por isso, não acredito no diabo. Contudo, comentário postado nesta página, terça-feira-feira à tarde, quase me deixou em dúvida…

Não é a primeira vez que minha filha sofre ataques como o que relatarei a seguir. Após o acirramento da política de 2013 para cá, ela virou alvo desses seres subumanos. Abaixo, o primeiro ataque aterrador que a menina sofreu aqui no Blog, em 2013.

A época, recorri à amiga Janice Ascari, procuradora da República que se tomou de amores pela Victoria apesar de termos opiniões políticas muito diferentes. Janice tentou fazer com que o MP tomasse esse ataque para si e fosse atrás desse ser demoníaco, mas a instituição se recusou a agir. Disse que era problema meu, que eu que fosse atrás do bandido.

Muitos outros ataques ocorreram, mas acabei me conformando. Eu iria arcar com custos altíssimos que talvez até fizessem falta para o tratamento de Victoria. Porém, ano passado um neonazista me ameaçou e a “petistas” em geral e adotei uma postura diferente. Com apoio dos leitores, contratei um advogado e consegui abrir inquérito na Polícia Civil.

Na última quarta-feira, post em que cito o caso de Victoria para criticar proposta do Ministro da Saúde de dificultar que as pessoas recorram à Justiça contra Planos de Saúde que não cumprem suas obrigações recebeu comentário que quem não está acostumado julgará estarrecedor, mas que, para este blogueiro, virou rotina.

A partir deste ponto, peço ao leitor que se municie de coragem para olhar a face do demônio, de um ser abaixo da escala humana, abaixo dos animais, mas que, nem por isso, deixa de ser uma ameaça à sociedade.

Antes de reproduzir o comentário bestial do ser em questão, vale explicar que o post que motivou a aberração que você vai ler dizia que Victoria não estaria viva hoje se Michel Temer fosse presidente há mais tempo e, assim, tivesse dificultado antes que as pessoas recorressem à Justiça contra Planos de Saúde. Veja o que o demônio virtual escreveu.

Imagino o choque que o leitor teve, mas ainda mais impressionante será saber que estou mais do que acostumado com esse tipo de coisa. Desde 2013 que minha filha virou alvo desse tipo de gente. A radicalização política, a partir daquele ano, abriu as portas do inferno.

Contudo, ao conseguir a abrir inquérito na polícia civil contra o neonazista que ameaçou a mim e a outros que pensam como eu, bem como a todos os filiados ao PT, fiz amizade com uma delegada que, em conversa na data da publicação deste post, orientou-me sobre os caminhos a seguir para caçar e punir esse criminoso.

Comunico aos leitores, portanto, que está sendo lavrado um boletim de ocorrência e, concomitantemente, um advogado será contratado para representar ao Ministério Público pedindo abertura de inquérito.

A única maneira de fazer esse tipo de ser rastejante voltar ao buraco de onde saiu será caçando os que se aventurarem à luz do dia. Juristas já me orientaram no sentido de que será possível criar um clima de revolta entre as autoridades que culminará com a apreensão e punição dura do autor desse crime inominável.

Conto com o apoio dos leitores para achar e punir esse animal. Não se trata de Victoria ou de Eduardo, trata-se de defesa do gênero humano, da ética, da decência, da verdade e da Justiça. Uma criatura como essa solta por aí é um risco à sociedade. Há que afastar um ser assim do convívio social. Não caçarei essa aberração por mim ou Victoria, mas por todos nós.

As demandas sociais da democracia não cabem no orçamento? Parte II

Publicado em Plataforma Política Social e Desenvolvimento.

Apresentamos três artigos, além da introdução, de Eduardo Fagnani, dando seguimento ao debate iniciado no número 27 da Revista Política Social e Desenvolvimento.

Os artigosEduardo Fagnani*

O objetivo de construir uma sociedade justa requer, dentre tantos desafios, a preservação da inclusão social ocorrida nos últimos anos e a defesa dos direitos de cidadania assegurados pela Constituição Federal de 1988, marco do processo civilizatório nacional.

Não obstante, ambos os desafios estão ameaçados. A estagnação da economia corrói os avanços sociais recentes, enfraquece o governo democraticamente eleito e amplifica a crise política e o eco das ações antidemocráticas.

Por outro lado, a recessão é funcional para o aprofundamento do projeto liberal, pois não deixa outra saída a não ser a severa alteração da estrutura dos gastos governamentais exigida há décadas pelo mercado.

Nos últimos meses ganhou robustez a visão de que a estabilização da dívida pública requereria a mudança no “contrato social da redemocratização”. Essa visão adquiriu novos contornos com a explicitação do documento “Uma Ponte para o Futuro”, divulgado pela Fundação Ulysses Guimarães, do PMDB.

Dado este cenário, a Revista Política Social e Desenvolvimento dedica-se a enfrentar a seguinte questão: “As demandas sociais da democracia não cabem no orçamento?”.

Na Revista 27, iniciamos este debate. Nesta Revista 28 damos sequência, primeiramente com o artigo de Luciana Jaccoud “A desigualdade e a política social no debate sobre reforma fiscal”. A autora critica o diagnóstico liberal de que a crise econômica derivaria do desajuste fiscal provocado pelos gastos com direitos sociais acolhidos pela Constituição Federal. Esta perspectiva reafirma a responsabilidade do Estado brasileiro no enfrentamento da pobreza, negando, contudo, a continuidade e estruturação do sistema de proteção social tal como vem sendo desenvolvido desde a Constituição democrática de 1988. “O argumento é tão simples como atraente, e tão limitado como insuficiente”, sentencia.

Para a autora, a larga e longa experiência internacional demonstra que as políticas sociais operam frente a casos e situações sociais específicas, como também são parte orgânica de uma trajetória de desenvolvimento – ou seja, crescimento socialmente não predatório.

Contudo, nesta “nova-velha” agenda liberal brasileira, os temas da desigualdade e da equidade não são contemplados. “Uma agenda de reformas se impõe”. Porém, não é a agenda do “constrangimento das generosas possibilidades que nos delegou a proteção social desenhada pela Constituição de 1988”, afirma Jaccoud Em “A Previdência social não tem déficit”, Eduardo Fagnani aponta que, em flagrante confronto com a Constituição da República, desde os anos de 1990, setores da sociedade esforçam-se para “comprovar” a inviabilidade financeira da Previdência, para justificar nova etapa de retrocesso nesses direitos. A recorrente recusa em não reconhecer o que reza a Constituição Federal conduz ao falso argumento de que haveria “déficit” sempre que a contribuição dos empregados e empregadores para a previdência social seja insuficiente para bancar o conjunto dos benefícios rurais e urbanos. A parcela que cabe ao estado no sistema tripartite não é considerada como fonte de receita, sendo contabilizada como o suposto “déficit” ou “rombo”.

Além disso não se considera que a Previdência Social é parte da Seguridade Social (artigo 194); e, que, para financiar a Seguridade Social, os constituintes de 1988 criaram o Orçamento da Seguridade Social (artigo 195) um conjunto de fontes próprias, exclusivas e dotadas de uma pluralidade de incidência. Eles estabeleceram no Brasil o mecanismo de financiamento tripartite clássico (trabalhador, empresa e governo, através de impostos) dos regimes de Welfare State.

Todavia, desde 1989, o Ministério da Previdência Social, ao arrepio da Carta, não contabiliza a contribuição do governo para o financiamento da Previdência Social. Daí decorre o suposto “rombo”. Ainda segundo o autor, estudos revelam que o Orçamento da Seguridade Social sempre foi superavitário. “Portanto, à luz da Constituição da República, não há como se falar em déficit na Previdência Social. Na verdade, sobram recursos que são utilizados em finalidades não previstas na lei”, afirma.

Em “Seguridade Social, financiamento e crise do Sistema Único de Saúde (SUS)”, Jairnilson Silva Paim, aponta que a instabilidade e a insuficiência do financiamento impostas ao SUS pelos diversos governos do pós 1988 inviabilizaram, até o presente, a construção de um sistema universal de saúde a partir da concepção de Seguridade Social expressa na Constituição da República. A estrutura tributária iníqua, o exorbitante pagamento de juros da dívida pública, as modificações da legislação desde a Emenda Constitucional 29 de 2001 e as desonerações fiscais são determinantes fundamentais do subfinanciamento do SUS. O agravamento da crise econômica e as dificuldades políticas desde o processo eleitoral de 2014 reforçam um cenário ainda mais pessimista, onde prevalecem os interesses dos empresários da saúde. Segundo o autor, “está em curso uma subversão do projeto constitucional para a saúde”.

Finalmente, Tiago Oliveira e Alexandre Ferraz , em “Programa Seguro-desemprego: qual a reforma necessária?“, reafirmam que a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo capítulo no processo histórico de construção de um sistema de proteção social e de garantia de renda no Brasil. A Carta reconheceu o seguro-desemprego como direito social do trabalhador submetido a situação de desemprego involuntário, ao tempo que estabeleceu as fontes de seu financiamento.

O programa atua como estabilizador automático dos ciclos econômicos, ao repor uma parcela da renda do trabalhador demitido; permite a especialização da mão de obra, a retenção de competências e o aumento da produtividade do trabalho; e influencia o estabelecimento de um piso salarial no mercado de trabalho, dificultando abertura muito expressiva do leque salarial.

Não obstante, desde o final de 2014 o Seguro-Desemprego também foi vítima do ataque ideológico proposto pelos liberais que passaram a responsabilizá-lo pelo desarranjo fiscal. Este artigo se contrapõe a essa visão que não aprofunda a análise das reais causas do crescimento das despesas com o programa. As recentes restrições nas regras de acesso tiveram como mote apenas preocupações de ordem fiscal de curto-prazo. Elas não enfrentam a aparente “contradição entre baixas taxas de desemprego e crescimento dos gastos com o seguro-desemprego”. Segundo os autores, em síntese, “foi o aumento do universo potencial de beneficiários que pressionou os gastos do programa, e não uma ocorrência generalizada de fraudes, hipótese muito aventada, mas que carece de maiores evidências factuais”. Por outro lado, o desequilíbrio financeiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) reside, fundamentalmente, na perda de receitas a partir de 1994 por conta da criação do Fundo Social de Emergência (FSE), que depois se transformaria na Desvinculação de Receitas da União (DRU). Ademais, o FAT também vem perdendo expressivas somas de recursos devido às desonerações fiscais que atingem diretamente a arrecadação proveniente da sua principal fonte de financiamento.

Boa leitura.

Clique para baixar o PDF:

Clique para acessar o Revista_28.pdf

  • Professor do Instituto de Economia da Unicamp, pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho (Cesit/IE-Unicamp) e coordenador da rede Plataforma Política Social (www.plataformapoliticasocial.com).

Cine debate com a exibição do filme “A lei da água” – Fundação Casa de Rui Barbosa – 10 de junho – 14 hs – entrada franca

Cine debate com a exibição do filme “A lei da água”

Clique na foto para ampliarA Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) realiza, no dia 10 de junho, um cine debate com a exibição do filme “A lei da água”, documentário que aborda o novo Código Florestal, a crise hídrica e a preservação das florestas no Brasil.Ao final da projeção, ocorrerá uma mesa de discussões com a presença de Katiane Silva, doutora em Antropologia Social, Mariana M. Vale (Instituto de Biologia/UFRJ), Samuel Braun, militante ecologista, Marco Tobón, (Antropologia/Unicamp) e Edgardo Brigatti (Instituto de Física/UFRJ). O evento acontece na sala de cursos da FCRB a partir das 14 horas, a entrada é gratuita.

:: Sobre o documentário:
O filme mostra a importância das florestas para a conservação dos recursos hídricos no Brasil e problematiza o impacto do novo Código Florestal, aprovado pelo no Congresso em 2012, nesse ecossistema e na vida dos brasileiros. A qualidade e a quantidade de água que temos disponível estão diretamente relacionadas à legislação ambiental: um conjunto de normas que define, entre outros pontos, quais áreas de uma propriedade rural devem ser mantidas com a vegetação nativa, cultivadas ou restauradas.

As opiniões diversas e os exemplos práticos reforçam o tema central do documentário: a relação delicada entre a preservação das florestas, a produção de alimentos e a saúde dos nossos recursos hídricos. O filme dá voz a agricultores e especialistas, apresenta técnicas agrícolas sustentáveis bem sucedidas e casos onde a degradação ambiental exacerbada impede a continuidade de qualquer tipo de cultivo ou criação de animais.

Conta ainda com a colaboração de cientistas e parlamentares que apoiam a Ação Direta de Inconstitucionalidade do novo Código Florestal no Supremo Tribunal Federal, e assume um compromisso com a sociedade brasileira ao mostrar como a lei ambiental afeta a vida de cada cidadão.

:: Ficha técnica “A lei da água”:
documentário, Brasil, 2014, 78′
Produção: Cinedelia, em coprodução com O2 Filmes
Direção: André D’Elia
https://aleidaaguafilme.wordpress.com

Enciclopédia sobre o desenvolvimento na primeira infância

A ONU disponibiliza um material sensacional para os pais e mães de crianças em uma fase da vida que é fundamental: a primeira infância.

Trata-se de uma enciclopédia, lançada em 2001 e atualizada permanentemente, com os conhecimentos científicos mais atuais sobre o desenvolvimento infantil, da concepção até os 5 anos de idade.

Esta enciclopédia está disponível em português, inglês, espanhol e francês no seguinte endereço eletrônico:

enciclopedia-crianca.com

A enciclopédia está dividida em assuntos abordando, por exemplo,  agressividade-agressão, autismo, hiperatividade, nutrição, sucesso escolar.

Cada um dos assuntos é dividido em seções que permitem consulta rápida ou, se preferir, consulta mais aprofundada, com diversos artigos de especialistas. Começa com uma aba para introdução (com vídeos) e segue com abas para síntese, artigos de especialistas, recursos– em folhetos e tema completo, que inclui a síntese e todos os artigos juntos em arquivos para download.

“A Enciclopédia sobre o Desenvolvimento na Primeira Infância é uma produção do Centro de Excelência para o Desenvolvimento na Primeira Infância (em francês, CEDJE) e a Rede Estratégica de Conhecimentos sobre o Desenvolvimento na Primeira Infância (em francês, RSC-DJE), com sede na Universidade de Montreal e na Universidade de Laval (Quebec, Canadá), respectivamente. Essas duas organizações construíram, ao longo dos anos, uma impressionante rede internacional de especialistas que coletam, resumem e comentam, conforme seu campo de especialização, os conhecimentos científicos mais recentes sobre o desenvolvimento na primeira infância, desde a concepção das crianças até os cinco anos de idade.”

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Publicar ou não publicar, eis a questão

Em novembro do ano passado, quando iniciei este blog, publiquei um vídeo de água jorrando dia e noite em uma obra na minha rua, no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro.

O vídeo foi feito após inúmeras tentativas de convencer a construtora responsável pelo rompimento do cano de água da rua a consertá-lo ou, pelo menos, a realizar um procedimento simples para diminuir o desperdício absurdo de água potável.

A informação passada pela PDG é que a responsabilidade pelo conserto era da CEDAE, a companhia estatal de águas do Estado do Rio de Janeiro.

Registramos – alguns vizinhos e eu – pedido de conserto na CEDAE, publicamos vídeos no site da PDG, no Facebook, neste blog e no Youtube. Esperamos três dias inteiros para que a CEDAE viesse realizar o conserto. Durante este tempo todo a água jorrou sem que a PDG tomasse qualquer providência. Na época, um leitor do blog manifestou sua opinião de que o blog não seria o meio apropriado para este tipo de assunto. Acho que ele imaginava tratar-se de assunto corriqueiro demais.

Hoje, ainda na parte da manhã, ao retornarmos do supermercado, minha esposa percebeu uma mudança fundamental na paisagem: a grande amendoeira do terreno da PDG havia sido derrubada. A motoserra trabalhava furiosa e apressada, cortando os galhos e troncos para facilitar o içamento.

Fui em casa, peguei a câmera e me preparei para algumas fotos. Ao me aproximar, ouvi um dos empregados da Biovert que era, aparentemente, a empresa encarregada da derrubada da árvore, cochichar com o colega ao lado: Ih, danou-se.

Embora alguns dos funcionários parecessem assustados e curiosos, não houve hostilidade. Havia um rapaz gravando um vídeo com celular e uma moça tirando fotos e gravando vídeo. Não ví ninguém da Prefeitura, devidamente identificado, com uniforme e crachá. Observei, somente, pessoas com uniforme da PDG e da Biovert.

Leia parte da peça publicitária da PDG no lançamento do empreendimento:

Localização:
Localizado em um lugar geograficamente bem situado, apenas cinco minutinhos da estação de metrô de Botafogo, área nobre  da Zona Sul carioca.
A Rua Ministro Raul Fernandes, é conhecida por ser arborizada e muito calma, sua proximidade com a orla da Praia de Botafogo e do Aterro do Flamengo, faz com que os moradores sejam privilegiados com um visual “cartão postal”, além de ser perfeito para quem gosta de passeios, caminhadas, corridas, vôlei e futebol de praia.

Irônico, não? Anunciam construção em uma rua arborizada e arrancam as árvores.

É, também, surreal ver uma empresa chamada Biovert/Vida verde arrancando amendoeiras saudáveis. Esta amendoeira não estava nem em centro de terreno, embora eu reconheça que a remoção da enorme e frondosa amendoeira vai permitir a construção de um número muito maior de apartamentos e aumentar os lucros da incorporadora e da construtora. O que questiono é a ausência da Prefeitura, a falta de informação quanto à licença para derrubada da árvore e, se devidamente autorizada, qual a compensação negociada com a Prefeitura. Veja, abaixo, as fotos.

Quem souber qual o procedimento legal para derrubada de árvores para construção, favor comentar.

Entendo que a publicação destas fotos e deste artigo é um gesto obrigatório de cidadania, mesmo que não venha a ter nenhum efeito prático pois a árvore já está no chão.

Restam duas esperanças:

As raízes não serão arrancadas e a árvore será recuperada no futuro ou haverá plantio de árvores em outros locais do terreno.

Com a palavra a PDG e a Biovert, para informações e justificativas.

 

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MPF: ação civil pública contra a Oi

Em ação civil pública proposta pelo MPF, a operadora é acusada de vazar informações de dados cadastrais dos clientes a provedores de conteúdo

A empresa Oi está proibida de compartilhar informações pessoais ou quaisquer outros dados cadastrais dos consumidores de seus serviços de comunicação multimídia (Oi Velox) para terceiros, em especial para prestadoras de Serviço de Valor Adicionado (SVA), como os provedores de conteúdo. A decisão, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), dada em primeira instância, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar provimento a recursos da operadora.

A ação foi motivada pela reclamação de usuários de Três Lagoas (MS) em relação a cobranças indevidas feita pela empresa Terra Networks, após a contratação dos serviços de internet Oi Velox. A empresa alegou ter sido vítima de ação de terceiros no vazamento das informações, porém o compartilhamento de dados ficou evidente, apontou, em seu parecer, a procuradora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan.

As apurações mostram que a OI compartilhou ou permitiu o acesso a informações como nome, telefone, dados de familiares, modalidades de serviço contratado com empresas provedoras de conteúdo, em especial Terra Networks e UOL, como forma de impelir os clientes à contratação de tais empresas.

De acordo com as apurações feitas pelo MPF em Três Lagoas/MS, a empresa recorria ao seguinte estratagema: o cliente interessado em contratar o produto Velox entrava em contato com a Oi e, manifestando o interesse, passava seus dados pessoais para o atendente.

Tendo acesso, de algum modo, a tais dados, os provedores de SVA passavam a realizar insistentes ligações telefônicas para o novo cliente Oi Velox afirmando-lhe que, sem a contratação de seus serviços, ele não conseguiria acessar a internet, pois não receberia um login e senha. Posteriormente, o usuário era surpreendido pelas cobranças indevidas por serviços que não havia solicitado.

Ao negar provimento a um dos recursos, a 3ª Turma do TRF3 concluiu que há evidências nítidas de que ocorreu transferência de dados de consumidores da Oi para empresas provedoras, em flagrante quebra de dever de sigilo, ante a inexistência de autorização expressa do consumidor.

A decisão, em liminar, mantida pelo TRF3, também obriga a empresa a adotar medidas concretas a fim de reforçar a segurança no acesso às bases de dados de seus clientes Oi Velox, cessando-se o vazamento de dados pessoais dos consumidores para provedores de conteúdo SVA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Processo nº: 0025691-06.2014.4.03.0000

Contraminuta no Agravo:
http://aplicativos.pgr.mpf.mp.br/aptusweb/visualizarIntegra.action?id_integra=1F76048833CFADD032E7BA275BD47EFB
Acordãos:
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4190971
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4258313
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 99167 3346
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twitter: @mpf_prr3

Amnésia Seletiva: Quem Esquece, Repete os Erros

Como observador interessado, sexagenário, estou muito preocupado com os cidadãos, de todas as idades, que irão tocar o barco daqui para a frente e construir este país.

Com pessoas que se digladiam para aumentar sua fatia do bolo, passando por cima dos outros, mesmo sem terem apetite ou fome, podemos construir uma bela pátria sonegadora, mas não vai dar para construir um país digno.

As nações enriquecem quando as memórias e os aprendizados – não só as técnicas, as tecnologias e os modos de produzir, mas os conhecimentos e os aprendizados humanos – são passados e absorvidos pelas novas gerações como importante legado.

O século XX foi um dos mais violentos da história da humanidade. As mazelas do século XX parecem ter sido herdadas pelo século XXI. Infelizmente, o colchão civilizatório que permitia uma certa redução dos danos e sofrimentos no século XX está sendo jogado no lixo neste século.

A humanidade saiu horrorizada da Segunda Grande Guerra Mundial e criou mecanismos para minorar o sofrimento. Entre estes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Hoje, o sentimento que ajudou a desenhar aquele novo arranjo de convivência entre os seres humanos, está ausente. As guerras e a violência tornaram-se lugares comuns.

O egoísmo e o individualismo tornaram-se o novo normal.

Os novos oráculos, regiamente pagos pela grande mídia, em ataque de amnésia seletiva, pregam como remédio único, como panaceia para todos os males do mundo, a política econômica neoliberal.

Ora, a capitulação ao mercado e ao consumismo levou a enormes desequilíbrios na economia, no meio-ambiente e a aumentos nos níveis de desigualdade de renda.

Mistificam quando não explicam que a política econômica neoclássica requer, para retomar o equilíbrio, níveis brutais de redução de salários e o desemprego. O equilíbrio, prometido para algum lugar no futuro distante, nunca chega.

Os tratados de paz assinados após as grandes guerras mundiais foram esquecidos.

Eric Hobsbawn, em seu livro de 1994, Era dos Extremos – O breve século XX – 1914 – 1991, publicou as opiniões de doze pessoas sobre o século XX. Selecionei algumas destas opiniões e as transcrevo abaixo:

Isaiah Berlin (filósofo, Grã-Bretanha): “Vivi a maior parte do século XX, devo acrescentar que não sofri provações pessoais. Lembro-o apenas como o século mais terrível da história”.

Rita Levi Montalcini (Prêmio Nobel, ciência, Itália): “Apesar de tudo, neste século houve revoluções para melhor […] o surgimento do Quarto Estado e a emergência da mulher, após séculos de repressão”.

Yehudi Menuhin (músico, Grã-Bretanha): ” Se eu tivesse de resumir o século XX, diria que despertou as maiores esperanças já concebidas pela humanidade e destruiu todas as ilusões e ideais”.

Leo Valiani (historiador, Itália): “Nosso século demonstra que a vitória dos ideais de justiça e igualdade é sempre efêmera, mas também que, se conseguimos manter a liberdade, sempre é possível recomeçar […] Não há por que desesperar, mesmo nas situações mais desesperadas”.

Para Hobsbawn, “a destruição do passado – ou melhor, dos mecanismos sociais que vinculam nossa experiência pessoal à das gerações passadas – é um dos fenômenos mais característicos e lúgubres do final século XX. Quase todos os jovens de hoje crescem numa espécie de presente contínuo, sem qualquer relação orgânica com o passado público da época em que vivem. Por isso os historiadores, cujo ofício é lembrar o que outros esquecem, tornam-se mais importantes do que nunca no fim do segundo milênio”.

Passaram-se 20 anos desde que Hobsbawn observou esta mazela. Hoje, em 2015, tenho a sensação de que a situação está ainda mais grave: além da destruição do passado, aparece a amnésia seletiva e a volta das velhas ideias como se fossem remédios novos.

Uma experiência de choque: o encontro com José Mujica

Leonardo Boff

Participando de um congreso iberoamericano sobre Medicina Familiar e Comunitária, realizado em Montevideo dos dias 18-22 de março, tive a oportunidade sempre desejada de um encontro com o ex-presidente do Uruguai José Mujica. Finalmente foi possível no dia 17 de março por volta das 16.00 horas. Tal encontro deu-se em sua Chácara, nos arredores da capital Montevideo.

Encontramos uma pessoa que vendo-a e ouvindo-a somos imediatamente remetidos a figuras clássicas do passado, como Leon Tolstoi, Maathma Gandhi, Chico Mendes e até com Francisco de Assis. Aí estava ele com sua camisa suada e rasgada pelo trabalho no campo, com uma calça de esporte muito usada e sandálias rudes, deixando ver uns pés empoierados como quem vem da faina da terra. Vive numa casa humilde e ao lado, o velho fusca que não anda mais que 70 km a hora. Já lhe ofereceram um milhão de dólares por ele; rejeitou a…

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Projetos de lei e medidas anticorrupção – desafio aos Srs. parlamentares

image O Governo Federal enviou ao Congresso medidas anticorrupção compostas por sete itens. O item 6 refere-se ao Decreto no. 8.420/2015, publicado pelo Governo Federal no Diário Oficial em 18/3. Este Decreto regulamenta a Lei no. 12.846/2013, que trata da responsabilização de pessoas jurídicas e de seus dirigentes ou administradores, ou autor, coautor ou particípes em atos ilícitos contra a administração pública. O item 7 trata criação de grupo de trabalho para tornar mais ágeis os processos e procedimentos de apuração e punição de ilícitos contra o patrimônio. O item 4 refere-se projeto de lei estabelecendo exigência de ficha limpa para servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Os itens 3 e 5 referem-se a projetos de lei que estão tramitando no Congresso. Está sendo solicitado regime de urgência (prioridade) na tramitação do Projeto de Lei no. 2.902/2011, que trata da alienação antecipada de bens apreendidos (item 3) e a criminalização (tipificação do crime) do enriquecimento ilícito (Projeto de Lei no. 5.586/2005. É isso mesmo, 2005). O item 1 é um projeto de lei que trata da criminalização do caixa dois, criminalização da “lavagem eleitoral” e extensão da punição aos doadores. O item 2 inclui uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional para viabilizar o confisco de bens e um Projeto de Lei que permite Ação Civil Pública de Extinção de Domínio ( ou seja, perda civil de bens). Quando os nobres deputados e senadores entenderem o alcance dos projetos e medidas vão fazer um escarcéu midiático sobre estas propostas. Os nobres Senadores, a ” nova dupla onze”, Renan e Aécio, saíram a público ontem e hoje para declarar que as medidas anticorrupção não trazem nenhuma inovação. Já iniciaram o trabalho de “desidratação” e de desqualificação das propostas.  Este blog lança um desafio aos Srs. Deputados e Senadores:  SE AS PROPOSTAS SÃO TÃO SUPERFICIAIS, INSUFICIENTES E SEM INOVAÇÁO COMO AFIRMAM, APROVEM TODAS AS MEDIDAS SEM CORTES E SEM REVISÕES QUE LHES TIREM A EFICÁCIA. FAÇAM TUDO QUE O EXECUTIVO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÃO SOLICITANDO, SEM DEMORA, SEM TERGIVERSAÇÕES, SEM ENROLAÇÃO, DE IMEDIATO.  Paulo Martins – dialogosessenciais.com Eu acho, sinceramente, que os Srs. Parlamentares não vão “levar seus pulsos às algemas”, nem matar suas galinhas de ovos Fabergé. Ver para crer. Imagem: ovo Fabergé Veja os principais itens das medidas apresentadas:

Tipificação do caixa 2 (Projeto Lei)
– Criminalização do Caixa 2: tornar crime o ato de fraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral. Pena: 3 a 6 anos.
– Criminalização da “Lavagem Eleitoral”: criminalizar a ocultação ou dissimulação, para fins eleitorais, da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral. Pena: 3 a 10 anos.
– Extensão da punição aos doadores, inclusive responsáveis por doações de pessoas jurídicas, e aos partidos. Multa de 5 a 10 vezes sobre o valor doado e não declarado, proporcional aos crimes praticados por pessoa física, jurídica ou Partido que se aproveitar das condutas ilícitas.

Ação de Extinção de Domínio ou perda de propriedade ou posse de bens (PEC e Projeto de Lei)
– apresentação de Proposta de Emenda Constitucional: viabiliza o confisco dos bens que sejam fruto ou proveito de atividade criminosa, improbidade e enriquecimento ilícito. Legitimidade ativa: Ministério Público, AGU e Procuradorias.
– apresentação de Projeto de Lei que permita Ação Civil Pública de Extinção de Domínio (ou perda civil de bens):
Que preveja extinção de posse e propriedade dos bens, direitos, valores ou patrimônios que procedam de atividade criminosa e improbidade administrativa; sejam utilizados como instrumentos de ilícitos procedam de negócios com esses bens; sejam incompatíveis com a renda ou evolução do patrimônio;
Que estabeleça procedimento para a alienação dos bens;
Que declare a perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civil e penais.

Alienação antecipada de bens apreendidos (PL 2.902/2011 – pedido de urgência):
PL 2.902/2011:
Cautelar que visa à preservação do valor dos bens;
Alcança bens sobre os quais haja provas ou indícios suficientes de ser produto ou proveito de crime;
Indisponibilidade pode ser decretada para:
Garantir o perdimento de bens;
Reparação de danos decorrentes do crime;
Pagamento de prestação pecuniária, multas e custas.

Indisponibilidade pode ser levantada nos casos de:
Absolvição, suspensão do processo ou extinção de punibilidade;
Prestação de caução;
Embargos julgados procedentes;
Pode ser objeto de cooperação jurídica internacional em matéria penal.

Ficha Limpa para Servidores (Projeto de Lei):
– Exige ficha limpa para todos os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

Tipificação do Enriquecimento Ilícito (PL 5.586/2005):
– PL 5.586/2005 (Poder Executivo): possuir, adquirir ou fazer uso de bens incompatíveis com renda ou evolução patrimonial: pena de 3 a 8 anos.

Regulamentação da Lei Anticorrupção (Decreto):
– Incentiva a adoção de Programas de Integridade (compliance) por empresas privadas: códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes para detectar desvios e irregularidades contra a administração pública.
– Estabelece e disciplina o rito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): processo único para violações da Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, RDC, Pregão, etc.
– Disciplina o acordo de leniência: competência exclusiva da CGU no Executivo federal.
– Sanções: multa + publicação extraordinária da decisão administrativa + proibição da contratação.
– Regula a multa por prática de atos contra a administração pública: Valor: 0,1 a 20%
Cálculo da multa: resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto.
Atenuantes: Não consumação da infração, ressarcimento dos danos, grau de colaboração, comunicação espontânea, Programa de Integridade e estrutura interna de Compliance.
Agravantes: continuidade no tempo, tolerância da direção da empresa, interrupção de obra ou serviço público, situação econômica positiva, reincidência.
Não sendo possível utilizar faturamento, valor entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Grupo de Trabalho (Acordo de Cooperação):
Avaliação de propostas para agilização de processos judiciais, procedimentos administrativos e demais procedimentos apuratórios relacionados à prática de ilícitos contra o patrimônio público. Participantes: MJ (coordena), CNJ, CNMP, CGU, AGU e OAB, com possibilidade de convidar entidades ou pessoas do setor público e privado relacionadas aos objetivos.

O Nascimento de uma Nação Racista e a Conquista dos Direitos Civis pelos Afroamericanos

Blog Cidadania & Cultura

Rodrigo Suzuki Cintra é filósofo e doutor em direito pela USP, leciona na Universidade Mackenzie. Publicou belo artigo-resenha cinematográfica, propiciando conhecimento sobre a História do Cinema e ilustrando as práticas da direita racista. É interessante contrapor o filme “O Nascimento de Uma Nação” ao filme recente “Selma” (2014), que registra os 50 anos de uma conquista real da cidadania: o direito ao voto dos afrodescendentes nos EUA.

Em outros termos, esse direito político só foi conquistado, nos EUA, 100 anos após o fim da Guerra Civil, quando houve lá a extinção da escravidão!

O filme Selma mostra os bastidores da marcha das cidades de Selma até Montgomery, no Alabama, em 1965. O episódio é um momento crucial na luta pelo direito de voto dos negros nos EUA, que não era plenamente garantido até então. “Selma” mostra bem a dificuldade de conciliação das muitas posições…

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Decreto federal regulamenta a lei anticorrupção

cegueira

A Lei nº 12.846/2013 trata da responsabilização objetiva (simplificadamente, responsabilização da empresa, da pessoa jurídica) nos âmbitos administrativo e civil pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual ( de pessoas naturais) de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Mesmo em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, permanece a responsabilidade da pessoa jurídica original.

O Decreto nº 8.420, que regulamenta a Lei nº 12.846, foi assinado pela Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 18/03/2015. Publicamos, a seguir, cópia do Decreto. No corpo do Decreto, logo no seu primeiro artigo, há um “link” para o texto completo da Lei 12.846.

Entre as práticas corruptas punidas pela Lei, estão:

1- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado.

2 – Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei.

3 – Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica.

4 – Em relação a licitações e contratos:

Frustrar ou fraudar o caráter competitivo (formar cartéis, clubes, etc…) de procedimento licitatório público.

ou impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato deste procedimento.

– Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem.

– Fraudar licitação pública ou o contrato decorrente.

– Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

– Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

– Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.

5 – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Além da regulamentação da Lei Anticorrupção, o Executivo Federal remeteu para o Congresso um pacote de medidas, para apreciação e votação pela Casa, complementando as medidas anticorrupção. Vamos apresentar estas medidas em outro post.

Paulo Martins – dialogosessenciais.com

DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I – pela abertura de investigação preliminar;

II – pela instauração de PAR; ou

III – pelo arquivamento da matéria.

  • 1ºA investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal.
  • 2ºA investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.
  • 3ºEm entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 2o será composta por dois ou mais empregados públicos.
  • 4ºO prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
  • 5ºAo final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

  • 1ºEm entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
  • 2ºNa hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.
  • 3ºSerão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
  • 4ºCaso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo IV, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Art. 6º A comissão a que se refere o art. 5º exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

  • 1ºCaso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
  • 2ºEm se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

Art. 8o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Parágrafo único.  É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.

Art. 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

  • 1ºO prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
  • 2ºA comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III – solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

  • 3ºConcluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
  • 4ºO relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
  • 5ºCaso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:

I – ao Ministério Público;

II – à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais; ou

III – ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.

  • 6ºNa hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 10.  A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR.

Art. 11.  Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.

  • 1o A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
  • 2o A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
  • 3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 12.  Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

  • 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Ministro de Estado competente.
  • 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 13.  A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:

I – concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II – exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

  • 1o A Controladoria-Geral da União poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I – caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III – complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV – valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública federal.

  • 2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral da União todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 14.  Compete à Controladoria-Geral da União instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira, o qual seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 15.  As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I – multa; e

II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 16.  Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.

Seção II

Da Multa

Art. 17.  O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

  1. a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
  2. b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  3. c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
  4. d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
  5. e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 18.  Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I – um por cento no caso de não consumação da infração;

II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Art. 19.  Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 17 e art. 18 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I – um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 22.

Art. 20.  A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 17 e art. 18, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

  • 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 19; e

II – máximo, o menor valor entre:

  1. a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
  2. b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
  • 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
  • 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 21.  Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único.  Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e

II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 22.  Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 17 e art. 18 incidirão:

I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 23.  Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013.

  • 1o O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013.
  • 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 24.  A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei no 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único.  A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

Seção IV

Da Cobrança da Multa Aplicada

Art. 25.  A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto nos §§ 1o e 3o do art. 11.

  • 1ºFeito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
  • 2ºDecorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas federais.
  • 3ºCaso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

Seção V

Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 26.  As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei no 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.

Art. 27.  No âmbito da administração pública federal direta, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral da União, com exceção da cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, que será promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  No âmbito das autarquias e fundações públicas federais, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências específicas da Procuradoria-Geral do Banco Central.

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 28.  O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei no 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 29.  Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira.

Art. 30.  A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III – admitir sua participação na infração administrativa

IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

  • 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei no 12.846, de 2013.
  • 2ºA proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 31.  A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral da União durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

  • 1ºA proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral da União para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria-Geral da União.
  • 2ºPoderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral da União para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
  • 3ºUma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 32.  A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único.  A critério da Controladoria-Geral da União, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 33.  Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.

Art. 34.  A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 35.  Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 36.  O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 37. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I – o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30;

II – a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e

IV – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

Art. 38.  A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei no 12.846, de 2013, na Lei nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 39.  Até a celebração do acordo de leniência pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31.

Parágrafo único.  A Controladoria-Geral da União manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 40.  Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I – isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II – isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III – redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou

IV – isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único.  Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

CAPITULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 41.  Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo Único.  O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 42.  Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III –  padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5o da Lei no 12.846, de 2013; e

XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

  • 1ºNa avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e   especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV – o setor do mercado em que atua;

V – os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII – o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  • 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
  • 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
  • 4o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
  • 5o A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3o poderá ser objeto de regulamentação por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 43.  O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;

II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 1993;

III – impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei no 12.527, de 2011.

Art. 44.  Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.

Art. 45.  O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP conterá informações referentes:

I – às sanções impostas com fundamento na Lei no 12.846, de 2013; e

II – ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei no 12.846, de 2013.

Parágrafo único.  As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei no 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 46.  Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

I – nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II – número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – tipo de sanção;

IV – fundamentação legal da sanção;

V – número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI – data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII – data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII – nome do órgão ou entidade sancionador; e

IX – valor da multa, quando couber.

Art. 47.  A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I – com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

II -mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

  1. a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
  2. b) cumprimento integral do acordo de leniência;
  3. c) reparação do dano causado; ou
  4. d) quitação da multa aplicada.

Art. 48.  O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 43 a art. 46, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.  As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral da União, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Art. 50.  Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.

Art. 51.  O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 52.  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 53.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Luís Inácio Lucena Adams Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2015

Analogias Históricas

O Brasil não é um país para amadores. Aqui, democratas usam seu legítimo direito de manifestação para exigir nas ruas o fim deste direito, com a implantação de ditadura.
Paulo Martins – dialogosessenciais.com

Blog Cidadania & Cultura

Bolsa Bolsonaro para a Imbecilidade FascistaDemanda de intervenção militarnaoaogolpismo

Analogia é a relação ou semelhança entre coisas ou fatos. Na Filosofia grega, era a identificação de uma relação entre pares de conceitos dessemelhantes, exemplificada pela proposição platônica: “a inteligência está para a opinião assim como a ciência está para a crença”. A opinião pública é a pior entre as opiniões…

Na Filosofia moderna, analogia é um processo efetuado através da passagem de asserções facilmente verificáveis para outras de difícil constatação, realizando uma extensão ou generalização probabilística do conhecimento. Face a um futuro incerto, é recorrente apelar à História, isto é, ao conhecimento de experiências vivenciadas como guia para vislumbrar algo que nos espera adiante.

Porém, em um regime caótico, variações mínimas nas condições iniciais podem levar a trajetórias altamente divergentes. Assim, mesmo em um sistema em que os parâmetros sejam determinados exatamente, previsões de longo prazo são impossíveis. Este é o conceito clássico de “dependência…

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MULHER, OBJETO DESCARTÁVEL: Frei Betto

Leonardo Boff

FREI BETTO é um dos nossos mais atentos analistas da cena cultural brasileira. Imbuîdo dos ideais da dimensão libertadora da fé cristã, sempre, sem nenhum retrocesso, esteve do lado certo: do lado dos mais pobres (foi um dos idealizadores dos projetos sociais do PT quando esteve no primeiro governo Lula), dos afrodescentes, dos indígenas, dos que têm outra opção sexual e das mulheres, por séculos oprimidas pela mentalidade patriaral que não foi ainda totalmente superada. Eu diria que o machismo atual, por causa da crítica feminista, se retraíu um pouco na sociedade mas encontrou amplo refúgio na mídia, especialmente, na TV. Ai a mulher é feita “objeto de cama e mesa”; como diz frei Betto um “objeto descartável”. Nem se mostram apenas mulheres fascinantes, mas partes delas como seios, cabelos, pernas e outras partes da decência. Vi há dias a propaganda de uma máquina moderna e ao lado uma mulher…

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A Conquista do Direito ao Voto Feminino nos EUA – Resumo (1840-1920)

 

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1840
Lucretia Mott e Elizabeth Cady Stanton são impedidas de participar da Convenção Mundial Anti-Escravidão realizada em Londres. Isto faz com que elas organizem a Convenção das Mulheres nos EUA.

1848
Seneca Falls, Nova Iorque é o local para a primeira Convenção dos Direitos da Mulher. Elizabeth Cady Stanton escreve “A Declaração de Sentimentos” criando a agenda do ativismo das mulheres para as próximas décadas.

1849
A primeira Constituição de um estado, Califórnia, estende o direito de propriedade para as mulheres.

1850
Worcester, Massachusetts, é o local da primeira Convenção Nacional dos Direitos da Mulher. Uma aliança é formada: Frederick Douglass, Paulina Wright Davis, Abby Kelley Foster, William Lloyd Garrison, Lucy Stone e Sojourner Truth comparecem. Forte aliança com o movimento abolicionista é formada.

1851
Worcester, Massachusetts, é o local da segunda Convenção Nacional dos Direitos da Mulher. Participaram do evento: Horace Mann, New York Tribune colunista Elizabeth Oaks Smith, e Reverendo Harry Ward Beecher, um dos pregadores mais populares do país.

Em uma convenção dos direitos das mulheres em Akron, Ohio, Sojourner Truth, uma ex-escrava, entrega o agora memorável discurso “Eu não sou uma mulher?”

Veja um vídeo com a encenação do discurso da Sojourner Truth:

http://youtu.be/XilHJc9IZvE

1852
A questão dos direitos de propriedade da mulher é apresentada ao Senado Vermont por Clara Howard Nichols. Esta é uma questão importante para os “sufragistas” (pessoas favoráveis ao direito de voto).

“A Cabana do Pai Tomás”, de Harriet Beecher Stowe, é publicado e rapidamente se torna um best-seller.

1853
Delegadas- Mulheres, Antoinette Brown e Susan B. Anthony, não são autorizadas a falar na World’s Temperance Convention realizada em Nova Iorque.

1857
A lei do Direito à Propriedade para a Mulher Casada passa no Congresso dos EUA. A mulhere casada passa a ter o direito de processar, ser processada, fazer contratos, herdar e legar propriedade.

1861-1865
Durante a Guerra Civil, os esforços para o movimento sufragista sofrem uma interrupção. As mulheres concentraram suas energias em colaborar com o esforço de guerra.

1866
Elizabeth Cady Stanton e Susan B. Anthony formar a Associação Americana para a Igualdade de Direitos, uma organização dedicada ao objetivo de direito ao voto para todos, independentemente do sexo ou raça.

1868
Elizabeth Cady Stanton, Susan B. Anthony e Parker Pillsbury publicam a primeira edição de A Revolução. Este periódico traz o mote “Aos homens os seus direitos e nada mais; às mulheres os seus direitos e nada menos! ”

Caroline Seymour Severance estabelece o Clube da Mulher da Nova Inglaterra. A criação da “Mãe dos Clubes” acendeu o movimento de criação outros clubes, o que se tornou popular no final do século XIX.

Em Vineland, Nova Jersei, 172 mulheres votam em uma caixa separada durante a eleição presidencial.

Senador SC Pomeroy, de Kansas, apresenta no Congresso uma emenda à Constituição Federal para permitir o voto feminino.

Muitas das primeiras partidárias do sufrágio, incluindo Susan B. Anthony, permaneceram solteiras porque, em meados de 1800, as mulheres casadas não podiam possuir bens e nem fazer contratos legais em seu próprio nome.

A Décima Quarta Emenda for ratificada. “Cidadãos” e “eleitores” são definidos exclusivamente como pessoas do sexo masculino.

1869
A Associação Americana Para a Igualdade de Direitos é destruída por divergências sobre a Décima Quarta Emenda e sobre a questão de saber se deviam apoiar a proposta da  Décima Quinta Emenda para emancipar negros americanos, do sexo masculino somente, evitando a questão do sufrágio feminino inteiramente.

Elizabeth Cady Stanton e Susan B. Anthony fundam a Associação Nacional para o Sufrágio Feminino (NWSA), uma instituição mais radical, para atingir o voto através de emenda constitucional, bem como empurrar as questões de outros direitos da mulher. NWSA foi baseada em Nova Iorque.

Lucy Stone, Henry Blackwell, Julia Ward Howe e outros ativistas mais conservadores formam a Associaçao Americana para o Sufrágio Feminino (AWSA) para trabalhar para o sufrágio feminino através de emendas às constituições estaduais. AWSA foi baseada em Boston.

O Território Wyoming é organizado com uma disposição sobre o sufrágio feminino.

1870
A Décima Quinta Emenda dá aos homens negros o direito de voto. A NWSA recusou-se a trabalhar para a sua ratificação e, em vez disto, seus membros defendem uma décima sexta emenda que ditaria o sufrágio universal. Frederick Douglass rompeu com Stanton e Anthony sobre a posição de NWSA.

O Jornal da mulher é fundado e editado por Mary Livermore, Lucy Stone e Henry Blackwell.

1871
Victoria Woodhull aborda Comitê Judiciário da Câmara, argumentando em favor dos direito de voto das mulheres em função da Décima Quarta Emenda.

O Partido Anti-Sufrágio é fundado.

1872
Susan B. Anthony lança seu voto para Ulysses S. Grant na eleição presidencial e é presa e levada a julgamento em Rochester, Nova Iorque. Quinze outras mulheres são presas por votar ilegalmente. Sojourner Truth aparece em uma cabine de votação em Battle Creek, Michigan, exigindo uma cédula de voto; ela é expulsa do local.

Abigail Scott Duniway convence legisladores de Oregon a aprovar leis que concedem direitos de uma mulher casada, como iniciar e operar o seu próprio negócio, controlando o dinheiro que ganha e o direito de proteger sua propriedade, se o marido sai.

1874
A União Cristã Resiliência da Mulher (WCTU) é fundada por Annie Wittenmyer. Com Frances Willard, na sua chefia (1876), o WCTU tornou-se interveniente importante na luta pelo sufrágio feminino. Como resultado, uma das mais fortes opositoras à emancipação das mulheres foi o lobby da indústria de bebidas, que temia que as mulheres pudessem usar o seu voto para proibir a venda de bebidas alcoólicas.

1876
Susan B. Anthony e Matilda Joslyn Gage interrompem o programa oficial do Centenário no Independence Hall, na Filadélfia, apresentando uma “Declaração dos Direitos das Mulheres” ao vice-presidente.

1878
A Emenda do Sufrágio Feminino é proposta no Congresso dos EUA. Quando a 19a Emenda passa 41 anos depois, ele está redigida exatamente como estava o projeto de Emenda de 1878.

1887
A primeira votação do sufrágio feminino é realizada no Senado e é derrotada.

1888
O Conselho Nacional das Mulheres nos Estados Unidos é estabelecido para promover o avanço da mulher na sociedade.

1890
NWSA e AWSA se fundem e a Associação Americana Nacional para o Sufrágio da Mulher é formada. Stanton é a primeira presidente. O Movimento concentra esforços em garantir o sufrágio em nível estadual.

Wyoming é admitido à União com uma constituição estadual que concede à mulher o direito ao voto.

A Federação Americana do Trabalho declara apoio ao voto feminino.

A campanha de Dakota do Sul pelo sufrágio feminino é derrotada.

1890-1925
Ocorrem progressivos resultados favoráveis nessa época. Mulheres de todas as classes e origens entram na vida pública. Os papéis das mulheres se expandem e resultam em uma crescente politização das mulheres. Por conseguinte, a questão do sufrágio feminino torna-se política convencional.

1892
Olympia Brown funda a Associação Federal para o Voto para fazer campanha em favor do direito de voto para a mulher.

1893
Colorado adota o sufrágio feminino.

1894
600.000 assinaturas são apresentadas à Convenção Constitucional do Estado de Nova Iorque, em uma tentativa fracassada de trazer uma emenda na lei eleitoral em favor do voto da mulher.

1895
Elizabeth Cady Stanton publica A Bíblia da Mulher. Após sua publicação, a NAWSA se move para se distanciar de Stanton porque muitos sufragistas conservadores consideravam-na demasiado radical e, portanto, potencialmente prejudicial para a campanha de sufrágio.

1896
Mary Church Terrell, Ida B. Wells-Barnett e Frances EW Harper, entre outras, fundam a Associação Nacional de Clubes de Mulheres de Cor (National Association of Colored Women’s Clubs).

Utah junta-se à União, com uma legislação com direito completo de voto para as mulheres.

Idaho adota o sufrágio feminino.

1903
Mary Dreier, Rheta Childe Dorr, Leonora O’Reilly e outras formam Liga Sindical das Mulheres de Nova Iorque (Women’s Trade Union League of New York), uma organização de mulheres de classe média e de trabalhadoras dedicada à sindicalização das mulheres que trabalham e à conquista do direito ao voto.

1910
O Estado de Washington adota o sufrágio feminino.

A União Política das Mulheres organiza a primeira manifestação em favor do voto em Nova Iorque.

1911
A Associação Nacional de Opositores ao Voto da Mulher (NAOWS) é organizada. Liderados por Mrs. Arthur Dodge, seus membros, incluindo ricos, mulheres influentes, alguns clérigos católicos, destiladores de bebidas e fabricantes de cerveja, máquinas políticas urbanas, congressistas do Sul e capitalistas donos de Corporações.

A campanha a favor do sufrágio feminino da California é vitoriosa por uma pequena margem.

1912
Sufrágio feminino é apoiado pela primeira vez, a nível nacional, por um grande partido político – o Partido Progressista, apelidado de “Bull Moose Party”, de Theodore Roosevelt.

Vinte mil apoiadores do sufrágio participam de uma manifestação em favor do direito ao voto para as mulheres em Nova Iorque.

Oregon, Kansas, e Arizona adotam o sufrágio feminino.

1913
Alice Paul e Lucy Burns, organizam a União “Congressual” (Congressional Union) , mais tarde transformado no Partido Nacional da Mulher (1916). Ele tomou emprestadas as estratégias da radical União Política e Social das Mulheres (WSPU), da Inglaterra.

1914
Nevada e Montana adotam o sufrágio feminino.

A Federação Nacional de Clubes de Mulheres, que tinha de dois milhões de mulheres membros em todo os EUA, apoia formalmente a campanha de sufrágio.

1915
Mabel Vernon e Sara Bard Field estão envolvidas em uma turnê transcontinental que reúne mais de meio milhão de assinaturas em petições ao Congresso.

Quarenta mil marcham em um desfile em favor do direito ao voto em Nova Iorque. Muitas mulheres se vestem de branco e levam cartazes com os nomes dos estados que representam.

Pennsylvania, New Jersey, New York, Massachusetts continuam a rejeitar o sufrágio feminino.

1916
Jeanette Rankin, de Montana, é a primeira mulher eleita para a Câmara dos Deputados. Woodrow Wilson afirma que a plataforma do Partido Democrata apoiará o direito ao voto feminino.

1917
As mulheres de Nova Iorque conquistam o direito ao voto.

As mulheres de Arkansas são autorizadas a votar em eleições primárias.

Piqueteiras do Partido Nacional da Mulher se postam na frente da Casa Branca e prendem duas faixas: “Sr. Presidente, o que você vai fazer pelo direito ao voto da mulher?” e “Por quanto tempo as mulheres terão que esperar pela liberdade?” As piqueteiras permanecem estacionadas lá permanentemente.

Jeannette Rankin, de Montana, a primeira mulher eleita para o Congresso, toma posse formalmente na Câmara dos Deputados.

Alice Paul, líder do Partido Nacional da Mulher, foi colocada em confinamento em solitária, na ala mental da prisão, como uma maneira de “quebrar” a sua vontade e para minar sua credibilidade junto ao público.

Em junho, as detenções de manifestantes do Partido Nacional da Mulher começam sob a acusação de obstrução do tráfego em calçadas. Piqueteiras são, subsequentemente, condenadas a até seis meses de prisão. Em novembro, o governo libera incondicionalmente as piqueteiras em resposta ao clamor público e à incapacidade de interromper greve de fome de piqueteiras do Partido Nacional da Mulher.

1918
A Deputada Rankin abre o debate sobre a emenda do direito ao voto na Câmara. A alteração passa. A alteração não consegue vencer a maioria de dois terços no Senado.

Michigan, Dakota do Sul e Oklahoma adotam o sufrágio feminino.

O Presidente Woodrow Wilson declara seu apoio a uma emenda federal pelo direito ao voto feminino.

Ao fim da Primeira Guerra Mundial, o Presidente Wilson se dirige ao Senado sobre a adoção do direito de voto para as mulheres.

1919
O Senado finalmente passa a Décima Nona Emenda e começa o processo de ratificação.

26 de agosto de 1920
Três quartos dos legislativos estaduais ratificam a Décima Nona Emenda.
As mulheres americanas ganham pleno direito de voto.

Para acesso ao texto original, em inglês, utilizado para esta tradução, favor clicar em:

nwhm.org e clique na aba Education & Resources. O título do artigo é Woman Suffrage Timeline (1840-1920).

o NWHM (National Women History Museum / Museu Nacional da História da Mulher) é uma instituição dedicada à obter as necessárias aprovações do Governo Norte-Americano e os fundos para a construção do museu.

dialogosessenciais.com

 

A conquista do voto feminino no Brasil

O caminho das lutas sociais não é linear nem livre de obstáculos. As conquistas são, sempre, precedidas de muita luta, com perdas pelo caminho: da liberdade, de tempo (às vezes leva 20, 40, 80 anos para determinada conquista) e, em muitas situações, de vidas.

Embora as conquistas tomem tempo e disposição para a luta, o desmonte destas conquistas é conseguido rapidamente. Quando acordamos, os donos do poder já conseguiram influenciar a opinião pública e “aprontar” um retrocesso. Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher estamos publicando alguns artigos representativos desta luta. Publicamos, primeiramente, um artigo com um resumo da lei Maria da Penha. Agora, estamos publicando um artigo sobre a conquista do voto feminino no Brasil, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (link abaixo). Publicaremos, também, nós próximos dias, um resumo histórico da luta das mulheres norte-americanas pelo direito ao voto.

Conquistados os direitos cabe, a todos, vigilância. Há, no Brasil de hoje, perceptível no ar, uma orquestração para barrar o caminho das conquistas sociais e para o retrocesso em direitos conquistados. Os donos do poder são, além de obviamente poderosos, eficientes. Leva anos para se conquistar um direito e muito pouco tempo para perdê-lo. Conhecer a história ajuda a perceber o rumo dos ventos. Vem tsunami por aí …..

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“Série Inclusão: a conquista do voto feminino no Brasil

Desde que a professora Celina Guimarães Viana conseguiu seu registro para votar, há 86 anos, a participação feminina no processo eleitoral brasileiro se consolidou. Celina é apontada como sendo a primeira eleitora do Brasil. Nascida no Rio Grande do Norte, ela requereu sua inclusão no rol de eleitores do município de Mossoró-RN, onde nasceu e viveu, em novembro de 1927.

Foi naquele ano que o Rio Grande do Norte colocou em vigor lei eleitoral que determinava, em seu artigo 17, que no Estado poderiam “votar e ser votados, sem distinção de sexos”, todos os cidadãos que reunissem as condições exigidas pela lei. Com essa norma, mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi alistaram-se como eleitoras em 1928.

Assim, o Rio Grande do Norte ingressou na História do Brasil como o Estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino. Também no Rio Grande do Norte foi eleita a primeira prefeita do Brasil. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages.

Somente em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, que pela primeira vez a mulher brasileira pôde votar e ser votada em âmbito nacional. Oitenta anos depois, elas passaram a ser maioria no universo de eleitores do país.

Já em 2008 havia uma maioria feminina no universo de 130 milhões de eleitores. Desses, 51,7% eram mulheres. Essa maioria vem se consolidando ao longo dos anos. No pleito de 2010, elas somaram 51,82% dos 135 milhões de eleitores. Nas eleições de 2012, as mulheres representaram 51,9% dos 140 milhões de eleitores.

Marco inicial

O marco inicial das discussões parlamentares em torno do direito do voto feminino são os debates que antecederam a Constituição de 1824, que não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício.

Foi somente em 1932, dois anos antes de estabelecido o voto aos 18 anos, que as mulheres obtiveram o direito de votar, o que veio a se concretizar no ano seguinte. Isso ocorreu a partir da aprovação do Código Eleitoral de 1932, que, além dessa e de outras grandes conquistas, instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país.

O artigo 2º do Código Eleitoral continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932 deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas.

Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de um novo Estado Democrático de Direito, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. No entanto, a nova Constituição restringiu a votação feminina às mulheres que exerciam função pública remunerada.

O voto secreto garantia o livre exercício desse direito pelas mulheres: elas não precisariam prestar contas sobre seu voto aos maridos e pais. No entanto, somente as mulheres que trabalhavam (aquelas que recebiam alguma remuneração) eram obrigadas a votar. Isso só mudou em 1965, com a edição do Código Eleitoral que vigora até os dias de hoje.

O direito do voto foi finalmente ampliado a todas as mulheres na Constituição de 1946 que, em seu artigo 131, considerava como eleitores “os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”.

Em 1985, outra barreira foi superada em relação aos direitos políticos das mulheres: o voto do analfabeto. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na década de 1980, 27,1% das mulheres adultas eram analfabetas.

Eleitas

Com a consolidação da participação feminina nas eleições, a mulher passou a conquistar cada vez mais o seu espaço no cenário político brasileiro. Hoje, há mulheres em todos os cargos eletivos. Além da Presidência da República, exercem mandato duas governadoras, 11 senadoras, 45 deputadas federais e 134 deputadas estaduais.

Nas Eleições 2012, 134.296 mulheres se candidataram aos cargos de prefeito e vereador, o que representou um aumento de 9,56% em relação à eleição municipal de 2008. Destas mulheres, 132.308 (31,8% do total de candidatos) estavam aptas a concorrer ao cargo de vereador. Para prefeito, os dados correspondem a 13,3%, o que equivale a um total de 1.988 mulheres candidatas.

Do total de eleitos em 2012, 8.287 foram mulheres, representando 13,19%. Ao todo, foram eleitas 657 prefeitas, que correspondem a 11,84% do total das 5.568 vagas, e 7.630 vereadoras, o que equivale a 13,32% dos eleitos.

O número comprova um crescimento em relação a 2008, quando 7.010 mulheres foram eleitas a esses mesmos cargos, representando 12,2%.

Para a ministra do TSE Luciana Lóssio, ainda é necessário avançar, se compararmos a participação das mulheres no mundo político com a inserção delas, por exemplo, no Judiciário. “Hoje, na mais alta Corte Eleitoral, temos uma maioria feminina. Nos cargos eletivos, ainda temos pouco, cerca de 10% de representação. Acho que ainda precisamos caminhar um pouquinho no Poder Legislativo e Executivo”, alerta.

Cotas

A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.

Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política.

Entre essas disposições está a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total repassado ao partido.

A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.”

Fonte: http://www.tse.jus.br