Destaque

Atacar Sérgio Moro é uma boa estratégia?

Carol Proner

As últimas pesquisas mostram que Sérgio Moro não convence. Mesmo com padrinhos influentes na mídia, que o sustentam há anos, como se vê agora na sua enésima capa da Veja, o ex-juiz não decola e frustra os planos da terceira via. Como tal, opinam alguns, mereceria ser ignorado. No campo jurídico esse impasse do cômputo político também aparece, de que críticas podem evidenciá-lo e, ao fim, beneficiá-lo de forma inversa.
O dilema se instalou no meio jurídico após Moro, via twitter, recusar um convite do grupo Prerrogativas para um debate a respeito da Lava Jato. A recusa reavivou uma enxurrada de mensagens e artigos do grupo lembrando da conduta do ex-juiz na chefia da operação farsesca que abalou o curso natural da democracia brasileira.
É difícil esperar que juristas moderem suas críticas porque levamos anos dizendo a mesma coisa e é exasperante que o ex-juiz que feriu gravemente os interesses brasileiros tenha o descaramento de se candidatar. Aliás, essas mesmas críticas foram as que, muito antes da Vaza Jato, sempre identificaram no juiz a intencionalidade de condenar Lula sem provas e de capitanear um novo processo penal no Brasil, imediatamente compreendido pelos especialistas como um processo penal de exceção.
Faço um testemunho do dia em que a sentença condenatória do Triplex do Guarujá foi publicada, um dia trágico para o direito brasileiro. Era uma quarta-feira, 12 de julho de 2017, quando o professor Juarez Tavares me telefonou dizendo que deveríamos nos reunir imediatamente para avaliar a longa sentença, pois à primeira vista lhe parecia grave. Fomos para o escritório e ali, acompanhados dos professores Gisele Cittadino, Gisele Ricobom e João Ricardo Dornelles, decidimos organizar um livro-denúncia contra as aberrações jurídicas prolatadas por Sérgio Moro numa decisão de 217 páginas que é um documento ímpar do arbítrio judicial no Brasil.
Após extenuante trabalho de revisão e diagramação, o livro foi publicado menos de um mês depois da sentença e o resultado foi inesperado. Recebemos 103 artigos de 122 juristas que esmiuçaram o procedimento esclarecendo as regras efetivamente em vigor e concluindo, em uníssono, que se tratava de uma decisão injusta e ilegal.
Portanto, um mês após a decisão, já havia um livro com farto matéria técnico e acadêmico de uma centena de articulistas que fundamentavam a intencionalidade condenatória de Moro contra Lula.
Importante notar que muitos dos autores jamais votariam em Lula ou teriam qualquer relação com a esquerda partidária. O que convocou a todos foi a percepção de perigo iminente, de que poderia ser firmado grave precedente de atribuir a um réu a condenação por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro a partir de fatos indeterminados com a justificativa de que era necessário combater a corrupção a qualquer preço. Em síntese, era o power point do Dallagnol tornado sentença.
Logo na apresentação da coletânea, o jurista Geraldo Prado destacou que o juiz recorreu a critérios de avaliação que convertem o ordinário em exceção: “O raciocínio condenatório que se apoia na exceção, recorre retoricamente a modelos jurídicos estrangeiros e traduz indevidamente conceitos penais – como salta aos olhos na condenação do ex-presidente por corrupção – fazendo letra morta da advertência da impossibilidade de transplantes do gênero, haveria de provocar vívida reação entre estudiosos do direito”.
O livro foi traduzido ao inglês e ao espanhol e motivou lançamentos em mais de 40 cidades no Brasil e no exterior, eventos levados pela Frente Brasil de Juristas pela Democracia, que depois viria a se institucionalizar na forma de Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Ali também se consolidava o papel do grupo Prerrogativas que, naquele momento, ainda confiava que os tribunais fariam justiça revertendo a aberrante decisão.
Poucos meses depois, e mesmo com todos os apelos e recursos impetrados pela ciosa defesa técnica, o acórdão do TRF4 confirmou a sentença contra Lula e deu razão às insinuações de que a Lava Jato fazia parte de uma estratégia maior de desestabilização política em curso no Brasil.
As escutas de Walter Delgatti ainda nem eram conhecidas quando lançamos, em maio de 2018, outro livro-denúncia, “Comentários a um acórdão anunciado”, organizado pelo mesmo grupo. Lembro-me que, às vésperas da decisão que possibilitaria a aplicação da pena antecipada de prisão a Lula, vivemos, Gisele Cittadino e eu, uma experiência incomum para professores de direito. A palestra que deveríamos proferir em Porto Alegre tinha como palco o carro de som da CUT estacionado em frente ao TRF4 e lá fomos nós, bastante surpreendidas e tímidas a princípio, mas logo entendendo que a luta pela presunção de inocência não estava nas academias de direito, mas nas ruas, e então soltamos a voz no megafone em direção às paredes moucas do Tribunal.
Essas são apenas algumas memórias entre tantas que vivemos, entre outros livros que lançamos depois e que fazem recordar a necessidade de denunciar a farsa jurídica que estava em curso e que prosperou graças à conivência dos tribunais superiores e da imprensa que hoje apoia o candidato Moro.
Cada um de nós do campo jurídico é capaz de lembrar onde estava no momento em que o habeas corpus a favor de Lula foi negado, abrindo alas para a espetaculosa prisão efetivada no Sindicado dos Metalúrgicos em São Bernardo do Campo. Ali, assim como nas decisões anteriores, nós fomos abatidos como juristas na defesa da Constituição e da democracia.
Com as revelações da Vaza Jato, os detalhes sórdidos da farsa jurídica tornaram-se finalmente conhecidos, embora só tardiamente reconhecidos pelo STF. Descobrimos que o MPF de Curitiba, liderado por Dallagnol, operava uma espécie de organização criminosa em conluio com Moro e integrantes da Polícia Federal, praticando ilegalidades no esquema de cooperação internacional com autoridades americanas. Com o passar do tempo e as revelações divulgadas, também percebemos que os integrantes do conluio tinham pretensões políticas, de formar o partido da Lava Jato, o que agora se confirma com a pré-candidatura de Moro. A mera candidatura de Moro, acompanhada por um livro autobiográfico que é pleno de cinismos e mentiras, é a demonstração de que a farsa ainda não acabou.
Os meandros da operação não são totalmente conhecidos e as consequências da Lava Jato ainda precisam ser mensuradas, mas o que está cada vez mais evidente é que a intencionalidade do ex-juiz que condenou Lula e o tirou da corrida eleitoral de 2018 vai além da saga contra o Partido dos Trabalhadores. Seja estagiando como Ministro de Jair Bolsonaro ou atuando como advogado em firma estadunidense, as conexões de Sérgio Moro com órgãos de inteligência daquele país sempre foram prioridade.
Nesse sentido, nem que seja por estratégia pedagógica, acredito que os integrantes do grupo Prerrogativas, do qual faço parte, e também da ABJD, do MP Transforma, da AJD e de tantas outras entidades que reúnem defensores das garantias jurídicas, devem sim seguir denunciando as atitudes perversas de um ex-servidor público que tem como traço de personalidade a perfídia.
Sérgio Moro desmereceu a toga para perseguir adversários políticos beneficiando interesses próprios quando não obscuros. Como Ministro, defendeu o excludente de ilicitude e outras teses punitivistas. Como advogado, traiu a profissão atuando, num evidente conflito de interesses, em processo de recuperação judicial no qual foi o juiz.
Acertam também os que o criticam em nome da memória histórica e do direito à reparação. Se é verdade que fomos vítimas de um golpe de novo tipo, menos ostensivo, híbrido, também é verdade que precisamos de algum tipo de justiça de transição para seguir adiante, pois são inúmeras suas vítimas diretas e indiretas.
E se Moro pretende se candidatar à Presidência depois de tudo o que fez, deve ser exposto por inteiro à luz dos holofotes.”

(Carol Proner é advogada, doutora em direito, membro do Grupo Prerrogativas e da ABJD)

A decisão de Lewandowski acabará com a farra da “delação à brasileira”?, por Aura Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

LIMITE PENAL
A decisão de Lewandowski acabará com a farra da “delação à brasileira”?
8 de dezembro de 2017, 8h00
Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

Na semana passada, analisamos o problema da quebra das expectativas legitimamente criadas em acordos já firmados, frente a recente decisão do ministro Ricardo Lewandowski na PET 7.265, que não homologou o acordo de delação premiada de Renato Rodrigues Barbosa por conter cláusulas ilegais.

Sustentamos que os acordos já firmados precisam ser preservados, pois efetivados à luz de uma linha até então adotada pelo STF de admitir acordo sobre penas e regimes fora dos estritos limites do Código Penal e da LEP. Mas, ao mesmo tempo, entendemos que existiram excessos negociais que agora a decisão do ministro Lewandowski parece querer trazer de volta para o eixo da legalidade.

A delação premiada é, indiscutivelmente, um instituto importante, de grande utilidade como meio de obtenção de provas e cuja tendência é irreversível. Inobstante, é preciso compreender que criticar a “delação à brasileira” não significa, obviamente, pactuar com a mediocridade, como pensam alguns reducionistas de plantão. Todo o oposto: se querem salvar a delação das práticas abusivas, é preciso retomar o eixo da legalidade.

Nessa perspectiva se situa a importante decisão do ministro Lewandowski, com a qual estamos inteiramente de acordo.

Após quatro anos de vigência da Lei 12.850/2013, é preciso fazer uma avaliação da sua eficácia, impacto e, principalmente, das distorções práticas. A primeira conclusão é que a lei sofre de uma insuficiência normativa manifesta, por ser porosa e genérica, abrindo perigosos espaços impróprios para a discricionariedade negocial do ministério público (com a conivência do juiz que homologa).

Infelizmente, o STF acabou avalizando, até agora, evidentes excessos negociais por parte do Ministério Público, dando sinal verde também para que se avolumem os acordos ilegais em primeiro grau, até porque aqui existe o pacto da mediocridade/conveniência: faz-se um acordo com cláusulas ilegais, mas ninguém recorre. O MPF não recorre porque não tem interesse algum em ser controlado; a defesa não recorre porque ou está diante de uma ilegalidade conveniente ou porque proibida (mais uma cláusula ilegal recorrente: proibição de utilização de recurso defensivo contra o acordo); e o juiz assume uma postura burocrática homologando e não discutindo nada.

A decisão do ministro Lewandowski foi no ponto nevrálgico da questão: nenhum acordo entre as partes está acima da lei (ou das leis penais, processuais penais, de execução penal e, obviamente, a Constituição).

Inicia o ministro explicando o básico: nosso sistema, de matriz romano-germânica não comporta e não recepciona esse poder negocial e esse super-Ministério Público do modelo anglo-saxão. Nosso modelo não recepciona essa ampla discricionariedade por parte do órgão acusador. São duas culturas legais diversas. Isso é mais um recado para os que falam de Direito Comparado sem saber os limites metodológicos para se fazer esse diálogo entre fontes diversas. A moda agora é essa: quando convém, chama o modelo americano, quando não convém, luta pela matriz inquisitória, de busca da verdade real do modelo romano-germânico. Segue ao gosto do acusador…

Mas segue o ministro Lewandowski: não é licito as partes contratantes substituírem o Poder Judiciário, fixando penas de forma antecipada. Também não pode o MPF substituir o Poder Judiciário e antecipadamente prever o perdão de crimes do colaborador.

O que a lei permite é que o juiz fixe a pena e conceda o perdão pedido no acordo ou não. Ou, ainda, reduzir a pena em até 2/3 ou substitui-la.

Simples: esse é o limite da lei. O resto é invencionice do MPF e do juiz que homologa esse tipo de acordo, absolutamente ilegal.

Quanto ao regime de cumprimento da pena: de onde saíram esses regimes semiaberto diferenciado, aberto diferenciado, que constam em tantos acordos feitos em Curitiba? São diferenciados do que está na lei! São ilegais, mais uma invencionice sem base legal.

E foi isso que o ministro Lewandowski afirmou: “O mesmo se diga em relação ao regime de cumprimento da pena, o qual deve ser estabelecido pelo magistrado competente, nos termos do art. 33 e seguintes do CP, como também no art. 387 do CPP, os quais configuram normas de caráter cogente, que não admitem estipulação em contrário por obra da vontade das partes do acordo de colaboração”. Perfeito. Ou “bingo”, como diria Lenio Streck.

O óbvio precisa ser dito (e felizmente o foi): é absolutamente ilegal o MPF (com a conivência do juiz homologador) criar regimes de cumprimento da pena que não estão previstos em lei. Sem falar nos regimes “híbridos”, “sincréticos”… Nesse acordo da PET 7.265, foi estabelecido o regime fechado, mas permitido recolhimento domiciliar noturno, a prestação de serviços a comunidade e até autorização para viagens internacionais. Ora, mas o regime é fechado, e todos sabemos que essas previsões são absolutamente incompatíveis com o regime fechado.

E por isso segue o ministro Lewandowski: “Validar tal aspecto do acordo corresponderia a permitir ao Ministério Público atuar como legislador” (bingo II). E prossegue explicando que isso seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico, ademais de caráter híbrido.

Um acordo jamais poderia sobrepor-se ao que estabelecem a Constituição da República e as leis do país, adverte Lewandowski — falando o óbvio, mas até o óbvio precisa ser dito nesse terreno —, cuja interpretação e aplicação, convém lembrar, configura atribuição privativa dos magistrados, integrantes do Judiciário, órgão que, ao lado do Executivo e do Legislativo, é um dos Poderes do Estado. Também a questão dos valores e da multa: incumbe ao MPF sugerir valores, mas compete ao juiz definir no final, na sentença. Não no acordo fixado antes mesmo de ter processo.

Enfim, a decisão do ministro Lewandowski é um manifesto pela legalidade, um puxão de orelhas na “delação à brasileira”, à margem da lei, à la carte, como eles querem, para quem eles querem e do jeito que eles querem…

E isso nos conduz a uma reflexão importante? Como fica o princípio da legalidade?

Os juristas portugueses J.J. Gomes Canotilho e Nuno Brandão[1], analisando um pedido de cooperação feito pela Justiça brasileira à Portugal, em que se debruçaram sobre dois conhecidos acordos de delação premiada (Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef), também fizeram esse questionamento. E chegaram a uma reflexão perturbadora: que os compromissos (acordos de delação) “padecem de tantas e tão ostensivas ilegalidades e inconstitucionalidades que de forma alguma pode admitir-se o uso e a valoração de meios de prova através deles conseguidos”.

E prosseguem: “é terminantemente proibida a promessa e/ou a concessão de vantagens desprovidas de expressa base legal” (como os regimes de cumprimento acima mencionados etc.), ressaltaram os professores. Assim, eles declararam que não é possível reduzir uma pena em mais de dois terços ou conceder perdão judicial a um crime não mencionado pela lei das organizações criminosas, pois “em tais casos, o juiz substituir-se-ia ao legislador numa tão gritante quanto constitucionalmente intolerável violação de princípios fundamentais do (e para o) estado de direito como são os da separação de poderes, da legalidade criminal, da reserva de lei e da igualdade na aplicação da lei”.

É preciso refletir sobre isso se queremos salvar o instituto da delação premiada, a legalidade e a democracia.

Punir é necessário, mas não a qualquer custo. Não violando a legalidade e a Constituição.

O MPF pode muito, mas não pode tudo. As partes podem fazer acordos, mas nos limites da lei. É disso que se trata[2].


P.S. Um abraço a todos que são metidos em processo penal no Dia da Justiça.

[1] “Colaboração premiada e auxilio judiciário em matéria penal: a ordem pública como obstáculo à cooperação com a operação Lava Jato.” In: Revista de Legislação e Jurisprudência. Ano 146, n. 4000, setembro/outubro de 2016, p. 24-25.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Para entender a delação premiada pela Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório Modara, 2018.

Aury Lopes Jr. é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2017, 8h00

Tristes trópicos

1 – Temer não vai cair nem renunciar. Se renunciar, perde o foro privilegiado e a proteção de uma Câmara de Deputados com maioria corrupta, que está no mesmo barco.

2 – Temer não vai renunciar para concorrer a um mandato de deputado federal que lhe garanta foro privilegiado. Correria um risco muito grande.

3 – Temer vai tentar negociar a nomeação  para algum ministério no novo governo eleito em 2018 para manter o foro privilegiado. Como sempre fez.

4 – No segundo turno, se houver, a direita montará um acordão, com PSDB, com PMDB, com Lava Jato, com Supremo, com tudo.

5 – A aparente oposição de parte da grande mídia venal a Temer é tática, de curto prazo e tem fôlego curto. É um simples jogo de mercado.

6 – Parcela relevante da grande mídia venal continuará apoiando Temer até ele entregar tudo que prometeu: a reforma da Previdência, as privatizações, o pré-sal  e o Estado mínimo. É só observar as valorizações das ações patrocinadas pelos urubus da Bolsa de Valores.

7 – A grande maioria dos deputados e senadores sequestrou o voto e vai utilizá-lo para se defender dos ataques da “Lava Jato”, para enriquecer ou para ambos. A opinião dos eleitores não conta. Esses políticos têm pressa.

8 – Esqueça esta ficção de que existem Paneleiros, Patos ou Coxinhas envergonhados. Não conheço nenhum.

9 – Paneleiros, Patos e Coxinhas aceitam, em sua esmagadora maioria, as consequências nefastas do golpe, se este for o preço a ser pago para banir a esquerda para sempre. Eles não sabem que a esquerda adoece, mas não morre.

10 – Paneleiros, Patos ou Coxinhas não acham que as consequências do golpe sejam nefastas.

11- Enquanto houver Lady Gaga, Universal, CBF, carnaval, N.Y., Miami e mídia venal, doze vezes no cartão ou no cheque especial, os bois não sairão do curral.

12 – Medo, este é o ethos da nossa Nação partida.

13 – Para a maioria, medo do desemprego, de perder a aposentadoria, da inflação, do nome sujo no Serasa ou no SPC, das dívidas no consignado ou no cartão. Medo da milícia, da PM, dos bancos, do patrão. Medo da inanição.

14 – Para os rentistas, cercados, blindados e viajados, medo de perder os privilégios, adquiridos ou herdados.

15 – O medo gera o ódio ou a apatia, respectivamente, pai e mãe da covardia.

16 – Para os golpistas o golpe  se completa com a condenação de Lula a tempo de impedir sua participação, se houver eleição. Torça para um surto de bom senso e organização, se houver oposição.

17 – Lá fora, no Rio de Janeiro, um sol de rachar. Obrigado, Mara, pela ideia. Desculpe, Chico, pelo plágio.

“Um dia de real grandeza, tudo azul

um mar turquesa à la Istambul …

E um sol de torrar os miolos …

A gente ordeira, virtuosa, do lar, que apela,

pra polícia e pra panela

O sol, a culpa deve ser do sol

Que bate na moleira, o sol …”

18 – Tristes trópicos.

 

 

 

Para não dizer que não falei de flores (1)

Acompanhei nos últimos dias as notícias do mundo político-criminal observando, com atenção redobrada, como “as Organizações” monta o seu quebra-cabeças e fabrica uma versão paralela da realidade, dando ênfase em notícias que lhe interessa pautar e escondendo outras que lhe interessa esconder.

Eu já sabia, mas não deixo de me surpreender a cada dia com a extrema competência dessa máquina de moer a realidade e pasteurizar a opinião pública: seja no jornal impresso, nas estações de rádio, nas emissoras de TV, em todos os meios que esse polvo atua, os mantras são repetidos à exaustão até se tornarem verdades fabricadas, que seguirão sozinhas para se tornarem “opinião pública”.

Melhor chamar de “ópio público”, tendo em vista a letargia e o evidente estado de intoxicação da grande maioria das pessoas.

Um açougueiro bêbado é gravado mostrando as entranhas do Ministério Público e as ilegalidades praticadas na montagem das delações premiadas. “As Organizações” fabrica o mantra para ser repetido por todos os seus jornalistas, em todas as suas mídias, “o instituto da delação saiu fortalecido”. Fortalecido onde, meus caros! É muito delírio. É muita má-fé.

As autoridades da França descobrem, por acaso, o eventual envolvimento de brasileiros na compra de votos para escolha do Rio de Janeiro como sede das Olimpíadas de 2016 e solicitam colaboração da Polícia Federal brasileira. Nos noticiários “das Organizações” a notícia vira “mais uma operação da Lava Jato internacional, a operação unfair play”. É muita má-fé.

Todos sabemos que a grande maioria do povo brasileiro não tem dinheiro para comprar jornais nas bancas ou fazer uma assinatura. A esmagadora maioria das pessoas se “informa” pelos jornais expostos nas bancas, limitando-se a ler os cabeçalhos das notícias na primeira página. Muitos só têm tempo de juntar essas chamadas com as fotos e tirar uma conclusão; quando conseguem concluir alguma coisa no emaranhado de mentiras, sensacionalismo, nonsenses. Juntar  criminosamente texto de um assunto com foto de outro é prática anti-ética comum no jornalismo açougueiro nacional. Foi o que “as Organizações”, mais uma vez, fez. Sem pudor. Veja a foto abaixo. Notícia em letras garrafais sobre o PT, Lula e Dilma e foto de malas de dinheiro atribuídas a Geddel Lima. É muita má-fé.

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Aproveitando o dia de primavera adiantada nesta bela cidade do Rio de Janeiro, peguei minha câmera e  fui ao Jardim Botânico tirar umas fotos. Hora e meia de saudável caminhada. Para minha surpresa havia uma exposição de orquídeas no orquidário e barracas de vendas de orquídeas. Não entendo nada de orquídeas. Só admiro. Vão aí uma fotos.

Lembrei-me de Vandré nos anos de chumbo da ditadura brasileira.

“Pelos campos há flores em grandes plantações

Pelas ruas marchando indecisos cordões

Ainda fazem da flor seu mais forte refrão

E acreditam nas flores vencendo o canhão”

Tire selfies, viaje para Miami, compre uma quinta em Portugal.

Descanse em paz.

 

Insucesso na busca de prova leva Moro ao descontrole das argumentações, por Janio de Freitas

Insucesso na busca de prova leva Moro ao descontrole das argumentações
Por Janio de Freitas

Publicado em Folha de São Paulo – 20/07/2017

Novidade destes tempos indefiníveis, sentenças judiciais substituem a objetividade sóbria, de pretensões clássicas como se elas próprias vestissem a toga, e caem no debate rasgado. Lançamento de verão do juiz Sergio Moro, nas suas decisões iniciais em nome da Lava Jato, o “new look” expande-se nas centenas de folhas invernosas da condenação e, agora, de respostas a Lula e sua defesa. Tem de tudo, desde os milhares de palavras sobre o próprio autor, a opiniões pessoais sobre a situação nacional, e até sobre a sentença e sua alegada razão de ser. Dizem mais do juiz que do acusado. O que não é de todo mal, porque contribui para as impressões e as convicções sobre origens, percurso e propósitos deste e dos tantos episódios correlatos.

A resposta do juiz ao primeiro recurso contra a sentença é mais do que continuidade da peça contestada. É um novo avanço: lança a inclusão do insulto. Contrariado com as críticas à condenação carente de provas, Moro argumenta que não pode prender-se à formalidade da ação julgada. Não é, de fato, um argumento desprezível. Se o fizesse, diz ele, caberia absolver Eduardo Cunha, “pois ele também afirmava que não era titular das contas no exterior” que guardavam “vantagem indevida”.

A igualdade das condutas de Cunha e Lula não existe. Moro apela ao que não procede. E permite a dedução de que o faça de modo consciente: tanto diz que Eduardo Cunha negava a posse das contas, como em seguida relembra que ele se dizia “usufrutuário em vida” do dinheiro. Se podia desfrutá-lo (“em vida”, não quando morto), estava dizendo ser dinheiro seu ou também seu. Simples questão de pudor, talvez, comum nos recatados em questões de vis milhões. Moro não indica, porém, uma só ocasião em que Lula tenha admitido, mesmo por tabela, o que o juiz lhe atribui e condena.

Diferença a mais, os procuradores e o juiz receberam comprovação documental de contas de Eduardo Cunha. O insucesso na busca de documento ou outra prova que contrarie Lula, apesar dos esforços legítimos ou não para obtê-la, é o que leva os procuradores e Moro ao descontrole das argumentações. E a priorizar o desejado contra a confiabilidade. Vêm as críticas, e eles redobram as ansiedades.

É o próprio Moro a escrever: “Em casos de lavagem, o que importa é a realidade dos fatos, segundo as provas e não a mera aparência”. Pois é. Estamos todos de acordo com tal conceituação. Nós outros, cá de fora, em grande medida vamos ainda mais longe, aplicando a mesma regra não só a lavagens, sejam do que forem, mas a uma infinidade de coisas. E muitos pudemos concluir que, se o importante para Moro é a realidade “segundo as provas e não a mera aparência”, então, lá no fundo, está absolvendo Lula. Porque o apartamento pode até ser de Lula, mas ainda não há provas. A Lava Jato e o juiz só dispõem da “mera aparência”, o que Moro diz não prestar.

Já está muito repisado que delações servem para dar pistas, não como prova. Apesar disso, Moro dá valor especial a escapatório de Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, de que o apartamento saiu de uma conta-corrente da empreiteira com o PT. Convém lembrar, a propósito, que Pinheiro negou, mais de ano, a posse do apartamento por Lula. Em meado do ano passado, Pinheiro e Marcelo Odebrecht foram postos sob a ameaça, feita publicamente pela Lava Jato, de ficarem fora das delações premiadas, que em breve se encerrariam. Ambos sabiam o que era desejado. E começaram as negociações. Odebrecht apressou-se. Pinheiro resistiu até há pouco. A ameaça de passar a velhice na cadeia o vendeu.

Infundada, a igualdade de Eduardo Cunha e Lula passou de argumento a insulto. A rigor, assim era desde o início. E juiz que insulta uma das partes infringe a imparcialidade. Mostra-se parte também.

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Entre fatos e convicções: análise da sentença do juiz Sérgio Moro que condena o ex-presidente Lula, por Alexandre Costa

 

Compartilho análise da sentença do juiz Moro que condena o ex-presidente Lula, escrita por Alexandre Costa, doutor em Direito e professor adjunto da Faculdade de Direito da UNB. Publicado no Facebook, este artigo recebeu comentários de boa qualidade, contra e a favor.

O autor faz uma análise quase que exclusivamente técnica, fixando-se na sentença do juiz Moro, deixando de analisar todas as evidências de seletividade e manipulação que ficaram claras desde o início do processo. Ele parece não acreditar na má-fé do  juiz Moro.

Nós, que acompanhamos todas as notícias sobre o assunto nos últimos 3 anos,  tendo em vista os fatos, as ações e omissões deste que deveria agir como magistrado e atuou como linha auxiliar da acusação, não conseguimos acreditar em boa-fé, nem dos membros da força-tarefa, nem do juiz Moro, mesmo com muita boa vontade e tentativa de ter uma visão equilibrada sobre esse assunto.

De qualquer forma, o autor da análise tenta fazer entregar uma análise equilibrada e isenta de pré-julgamentos. Vale a pena ler com atenção

Paulo Martins

 

Entre fatos e convicções: análise da sentença do juiz Sérgio Moro que condena o ex-presidente Lula

Por Alexandre Araújo Costa (*)

Li vários comentários que criticavam a decisão de Sérgio Moro que condenou o ex-presidente Lula por causa de seu resultado e de suas consequências. Porém, li poucas análises que avaliaram a consistência dos argumentos, inclusive porque as mais de 200 páginas do documento dificultam a elaboração de análises mais completas, que exigem um bom tempo de leitura e reflexão.

Considerando que minhas atividades de docência fatalmente me exigirão o desenvolvimento de uma opinião mais elaborada sobre esse tema, decidi ler a sentença e escrever um pouco sobre ela.

Assim, em vez de começar dizendo que eu não li a sentença, mas discordo dela mesmo assim, começarei de outro modo: eu li a sentença e a condenação me pareceu absurda.

Cabe ressaltar que achei bem feita a descrição dos fatos, a explanação dos argumentos e a construção das narrativas. Existe uma clareza na exposição que tem muito mérito, especialmente porque se torna evidente que Sérgio Moro quis tornar a sentença compreensível para cidadãos comuns que se dessem ao trabalho de ler a decisão.

Também cabe ressaltar que a decisão esclarece muito bem que os argumentos utilizados pela defesa foram muito frágeis, provavelmente porque a narrativa verdadeira provavelmente seria muito indigesta para as pretensões políticas do ex-presidente.

Apesar disso, creio que as conclusões que Sérgio Moro infere não estão devidamente baseadas nos fatos que ele narra e nas provas que ele explicita.

As provas indicam que Lula obteve benefícios da OAS que ele não quer admitir isso? Sim.

A OAS fez uma reforma em benefício dele? Fez.

Esse tipo de recebimento causa danos à sua imagem? Causa.

Ele mentiu negando tudo isso? Sim.

É lícito que réus mintam em seu próprio benefício? Sim, mas essa mentira pode ter impactos políticos relevantes.

Mas a pergunta central é: há comprovação de recebimento de benefício em função do cargo de Presidente da República? E penso que aqui a resposta é negativa.

Há comprovação de fatos que podem ter sido corrupção. Verdade. Há comprovação de que Lula recebeu da OAS uma série de benefícios em 2014.

Existem indícios que esses benefícios seriam pagos com verba decorrente da corrupção da Petrobrás? Nesse sentido, existe um indício: a afirmação de Léo Pinheiro de que ele acertou com Vaccari Neto em maio de 2014 que a OAS doaria o imóvel para Lula e debitaria isso da conta de corrupção (item 529).

Se as palavras de Léo Pinheiro forem verdadeiras, não haveria indícios de que Lula recebeu benefícios da OAS em função do seu cargo, mas que a OAS serviu como intermediária para pagamentos do PT a Lula, redistribuindo para ele parte do que o PT recebeu de forma ilícita da OAS. Não há, porém, provas dessa operação, para além das palavras de Léo Pinheiro, que são insuficientes para justificar uma condenação por corrupção.

Além disso, o que Léo Pinheiro afirma expressamente é que, em maio de 2014, ele acertou com Vaccari que certos custos que a OAS teve deveriam ser cobertos com o dinheiro que seria pago pela OAS para o PT em função de contratos da Petrobras. Isso quer dizer que primeiro a OAS pagou as obras e somente depois ajustou com Vaccari a compensação, o que quer dizer que talvez não fosse esse o ajuste final do acordo e o custo das reformas ficasse por conta da OAS, não da conta de corrupção do PT.

Tudo isso pode indicar que Lula foi beneficiado por dinheiro originado de corrupção, mas isso não indica que ele praticou atos de corrupção.

Não há mais indício de corrupção nesses fatos do que há no pagamento pela OAS do depósito do acervo presidencial. E, nesse caso, Moro absolveu Lula, por considerar que não havia indícios de que o pagamento foi feito com dinheiro ligado à corrupção.

Percebe-se, portanto, que o critério de condenação utilizado por Moro não é aquele definido pela lei (o recebimento de benefício em função do cargo), mas um critério bastante diverso (o recebimento de benefícios oriundos de dinheiro ligado à corrupção).

Por mais que seja imoral o recebimento desse tipo de benefício, ele não configura crime de corrupção, como reconheceu o próprio juiz Sérgio Moro ao analisar o pagamento da OAS pelo depósito do acervo.

E em 2009, quando Lula era presidente, existe algum indício de recebimento ilícito de benefícios? A única coisa que existe é uma afirmação de Léo Pinheiro no sentido de que João Vaccari Neto e Paulo Okamoto lhe disseram que em 2009 “O apartamento triplex, essa unidade é uma unidade específica, você não faça nenhuma comercialização sobre ela, pertence à família do presidente, a unidade tipo você pode vender porque eles não vão ficar com essa unidade, a unidade seria o triplex” (item 525). Esse “pertence”, no meio da frase, é a palavra central do processo, pois foi com base nisso que Sérgio Moro concluiu que a propriedade “de fato” do apartamento era de Lula. Todavia, esse pertence parece ter sido usado de forma demasiadamente ambígua, pois a narrativa toda não indica claramente que deveria haver uma transferência gratuita do apartamento ao ex-presidente. Tanto que, na continuidade do depoimento, Léo Pinheiro afirmou que conversou com Vaccari e Okamoto depois da reportagem da Globo sobre o triplex e que lhe foi dito: “ […]a orientação que foi me passada naquela época foi de que ‘Toque o assunto do mesmo jeito que você vinha conduzindo, o apartamento não pode ser comercializado, o apartamento continua em nome da OAS e depois a gente vê como é que nós vamos fazer para fazer a transferência ou o que for’, e assim foi feito. Isso, voltamos a tratar do assunto em 2013, se não me falha a memória.” (item 525) Essa conversa torna evidente que não havia clareza alguma no que deveria ser feito com o imóvel, exceto que ele não deveria ser comercializado. Todavia, não havia clareza sobre pagamentos, sobre compensações, sobre propriedade, sobre quem pagaria. O que Léo Pinheiro diz é que lhe foi pedido para não vender o apartamento e ele o fez, mas não existe em nenhum dos diálogos contidos na sentença uma indicação clara de que ele deveria ter transferido o apartamento gratuitamente para Lula.

A OAS beneficiou Lula ao manter esse apartamento fora do comércio? Sim.

Fez isso intencionalmente? Fez, e há indícios fortes nesse sentido, já que o comportamento com relação a esse imóvel foi muito particular durante todo o período. Todavia, não há nesses fatos nenhum indício claro de que a OAS estaria repassando a Lula em 2009 qualquer benefício em função do cargo que ele exercia, exceto a reserva do apartamento, que é um benefício deveras pequeno para justificar uma condenação penal por corrupção.

E os benefícios posteriores, especialmente os de 2014, não são em momento algum ligados diretamente ao exercício do cargo de presidente. Inobstante, Moro evidentemente faz a leitura de que os benefícios da OAS a Lula no caso do triplex ocorreram em função de seu cargo de presidente. Todavia, o próprio Moro foi levado a considerar que os benefícios da OAS ao presidente com relação à manutenção de seu acervo (que têm vulto maior do que as reformas do triplex) não podem ser consideradas corrupção porque a OAS tinha interesse em manter a proximidade com Lula por ser ele um ex-presidente. Benefício pago a ex-presidente, em função de sua influência política, pode ser de uma imoralidade atroz. Pode ser uma situação política desgastante para os envolvidos. Mas não é crime de corrupção. E foi somente esse tipo de benefício que está devidamente comprovado nos autos.

Os benefícios da OAS para Lula podem ser o pagamento de ajustes feitos durante o exercício do cargo? Podem. Mas, de fato, os benefícios efetivamente parecem muito pequenos para justificar essa interpretação, pois eles são muito compatíveis com presentes da OAS para conquistar a boa vontade do ex-presidente.

Ademais, se a situação houvesse se consolidado, com uma utilização do apartamento de forma dissimulada, talvez se consumasse um crime de lavagem de dinheiro, mas não de corrupção. Ocorre, todavia, que Lula está correto ao afirmar que a transmissão do bem (de fato ou de direito), nunca se operou. Não parece verdade que ele era apenas um potencial comprador, mas parece razoável que ele tenha desistido do negócio quando percebeu o tamanho do problema que poderia vir a ter com ele. Assim, a dissimulação da propriedade não chegaria a se consumar. De toda forma, em vez de caracterizar o ato de Lula como uma recepção de benefícios pagos com dinheiro de corrupção, Sérgio Moro procura estabelecer uma narrativa muito diferente: a de que Lula recebeu benefícios em função de ter nomeado certos diretores para a Petrobras. A tentativa de estabelecer essa narrativa gerou vários problemas para a argumentação da sentença. Seria razoável indicar a existência de corrupção (por receber valores indevidos, independentemente da fonte) se a OAS tivesse feito as reformas em 2009 e Lula tivesse ocupado o apartamento. Mas isso não ocorreu e Moro faz toda uma ginástica para afirmar que se tratou de “um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente” (item 878). Ele precisava retroagir o fato para outubro de 2009 para caracterizar que Lula recebeu o benefício em razão do cargo ocupado. Como a retroação para 2009 ficou frágil, a argumentação foi complementada no item 881: “881. Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República.” Aqui novamente há um grande salto entre os fatos e a interpretação. Moro considera claro que se trata de recebimento decorrente da corrupção na Petrobras, mas não há nada nesse sentido. Ele retoma a ideia de que o dinheiro seria debitado da conta da corrupção, mas o único indício nesse sentido é uma afirmação tangencial de Léo Pinheiro. De todas as explicações possíveis, ele escolhe aquela que convém a suas convicções. São convicções compatíveis com os fatos, há de se reconhecer. Mas há muitas interpretações possíveis do fato que permitem outras narrativas, mais sólidas inclusive do que a de Moro. É muito razoável descrever todos os fatos como favores prestados pela OAS a uma pessoa que, a despeito de ter saído do cargo, era provavelmente o político mais influente da República.

Essa escolha interpretativa fica ainda mais frágil quando se verifica que Lula foi absolvido no caso do depósito do acervo presidencial porque Leo Pinheiro “negou, em Juízo, que os pagamentos pelo Grupo OAS da armazenagem do acervo presidencial estivessem envolvidos em algum acerto de corrupção” (item 934). E continua afirmando que “as declarações do acusado, de que não vislumbrou ilicitude ou que não houve débito da conta geral de propinas, afastam o crime de corrupção” (item 935). Torna-se evidente, portanto, que Lula foi condenado no caso do triplex porque Léo Pinheiro afirmou ter ajustado com Vaccari Neto que benefícios da OAS seriam pagos a partir da “conta geral de propinas” (item 529) e que foi absolvido na mesma sentença porque o mesmo Léo Pinheiro disse que a intenção da OAS nesse caso não tinha a ver com o cargo (item 935).

Parece-me absurdo esse modo de lidar com as provas e construir narrativas descoladas dos fatos. Não creio o juiz atuou com má-fé, mas parece-me clara a operação de um viés de confirmação a partir do qual ele enxergou “provas” em todos os indícios que eram simplesmente “compatíveis” com sua narrativa pessoal sobre o evento.

Ao desconsiderar as narrativas alternativas, que ele levou em conta na avaliação do caso do depósito, as conclusões da sentença se tornaram arbitrárias. Assim, resta claro que a condenação por corrupção se deveu menos aos fatos do que às convicções de Moro. E a condenação por lavagem de dinheiro é ainda mais frágil. Moro afirma que a “atribuição a ele de um imóvel, sem o pagamento do preço correspondente e com fraudes documentais nos documentos de aquisição, configuram condutas de ocultação e dissimulação aptas a caracterizar crimes de lavagem de dinheiro” (item 893).

Por considerar que houve corrupção (e, portanto, infração penal), Moro considera que se tratou de ocultação patrimonial a atribuição do imóvel (que não ocorreu de forma definitiva) e as fraudes documentais (com documentos pré-datados), voltada a dissimular os bens decorrentes da infração penal. Todavia, uma vez que se entenda que não há provas de corrupção, essa acusação se esvai. Além disso, a justificativa de que é possível cumular os crimes neste caso é muito frágil. Uma coisa é receber dinheiro como corrupção e “lavá-lo” por operações autônomas de dissimulação e ocultação. Coisa diversa é quando o próprio benefício recebido é justamente a disponibilidade do bem. O diagnóstico de Moro é de que “através de condutas de dissimulação e ocultação, a real titularidade do imóvel foi mantida oculta até pelo menos o final de 2014 ou mais propriamente até a presente data” (item 899).

Assim, a narrativa é de que Lula recebeu o bem em outubro de 2009 e que o ocultou até 2014. Porém, essa narrativa não é plenamente adequada às provas, pois não há indicação clara de que ele recebeu o imóvel de forma definitiva e que todos os atos
posteriores foram uma dissimulação do recebimento. Creio que é plenamente razoável a leitura de que o imóvel estava sendo reservado para ele, mas que não havia sido transferido para ele. Talvez seja verdade o que diz Léo Pinheiro, que ele acertou com Vaccari em 2014 que a OAS doaria o imóvel para Lula e debitaria isso da conta de corrupção. Mesmo que isso tenha ocorrido, não seria suficiente para caracterizar crime de corrupção. Ademais, talvez não seja verdadeira essa afirmação, que não é corroborada por outros elementos probatórios. Não são apresentados indícios de que o dinheiro foi debitado da conta de corrupção. Só há indícios de que o bem foi reservado para Lula em 2009 e que sofreu uma série de benefícios a partir de 2010. E há a afirmativa de Léo Pinheiro de que somente em 2014 ficou acertado que o pagamento desses benefícios seria feito por meio de uma compensação com a conta de corrupção do PT. Parece-me evidente que a reserva do apartamento e as obras de melhoria não caracterizam uma “propriedade de fato” e que, mesmo que tenha havido uma disponibilização de bens da OAS para Lula nesse período, não há indicação concreta de que isso ocorreu em função do exercício do cargo de Presidente. Tal como no caso dos depósitos, todos esses favores e presentes poderiam ser caracterizados como estratégias para agradar um ex-presidente que tinha influência muito grande no governo e no PT.

Por tudo isso, não vejo como entender que a base fática apresentada por Sérgio Moro seja uma justificativa razoável para suas conclusões jurídicas e, portanto, que a condenação de Lula não foi baseada nas provas, mas em certas convicções pessoais de Moro que não estão assentadas diretamente nos fatos e que não se adequam às leis penais brasileiras.

Brasília, 14 de julho de 2017

(*) Alexandre Araújo Costa
Cargo: Professor Adjunto
Área: Teoria Geral, Sociologia e Filosofia do Direito
Regime: Dedicação Exclusiva
Atuação: Graduação, Pós-Graduação
E-Mail: alexandre@arcos.org.br
Site: http://www.arcos.org.br/
Currículo: http://lattes.cnpq.br/1540773562032795
Perfil
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Credenciado nos programas de pós-graduação em Ciência Política e em Direito. Doutor em Direito (2008), Mestre em Direito e Estado (1999) e Bacharel em Direito (1996) pela UnB. Coordenador do Grupo de Pesquisa em Política e Direito.
Formação
Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB, 2008)
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB, 1999).
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB, 1997)
Temas de Pesquisa
Política e Direito
Ética e Direito
Hermenêutica filosófia e jurídica
Filosofia Política e Jurídica
Linhas de Pesquisa na Pós-Graduação
Linha de Pesquisa Constituição e Democracia
Grupos de Pesquisa
Grupo de Pesquisa em Política e Direito
Publicações Selecionadas
COSTA, Alexandre Araújo ; ARAUJO, E. B. . Legitimidade Política e Compatibilidade Constitucional: A Recepção pelos Juristas das Propostas de Assembleia Constituinte Exclusiva para Alterar o Sistema Político.A&C. Revista de Direito Administrativo & Constitucional (Impresso), v. 60, p. 207-241, 2015.
CARVALHO, Alexandre Douglas Z. de ; Costa, Alexandre Araújo . Derechos > Fundamentales y la Evolución del Control de Constitucionalidad Concentrado > en Brasil. Sortuz: Oñati Journal of Emergent Socio-Legal Studies, v. 7, p. 112-138, 2015.
COSTA, Alexandre A. Teologia Moral para Ouriços: a teoria da justiça de Ronald Dworkin. Revista Direito.UnB, v. 1, p. 199-219, 2014.
COSTA, A. A. . Judiciário e Interpretação: Entre Política e Direito. Pensar (UNIFOR), v. 18.1, p. 09-46, 2013.
COSTA, Alexandre A. . O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria & Sociedade (UFMG), v. 19, p. 198-227, 2011.
COSTA, Alexandre A. ; CARVALHO, Alexandre Douglas Z. de . Resenha crítica do livro ‘A ideia de Justiça’ de Amartya Sen. Revista Brasileira de Ciência Política (Impresso), v. 8, p. 305-316, 2012.
COSTA, A. A. O Controle de Razoabilidade no Direito Comparado. Brasília : Thesaurus, 2008.
COSTA. A;. A. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do STF. Brasília : Thesaurus, 2008.
COSTA. A. A. Direito, Dogmática e Linguagem. Notícia do Direito Brasileiro, v.12, p.67 – 83, 2007.
COSTA, A. A. Introdução ao direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.
COSTA. A. A. Outras Publicações: vide http://www.arcos.org.br/publicacoes/
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A queda do avião com o ministro Teori

Não gosto de teorias conspiratórias. Por absoluta coerência. Se uma das minhas maiores críticas neste blog é o papel deletério exercido pela grande imprensa nacional que “topa tudo por dinheiro”, destruindo biografias e arruinando a vida de pessoas, com suposições, irresponsabilidade, ilações, mentiras e seletividade, não posso, por princípio, sem nenhuma informação, especular sobre o acidente aéreo que causou a morte de todos os passageiros e do piloto hoje, 19/01/2017, em Parati, no Rio de Janeiro.

Até este momento não está definido, com exatidão, nem o número nem a identidade das pessoas mortas no acidente. Então, está muito cedo para adiantar qualquer julgamento sobre o ocorrido.

Trata-se de um evento que causa perplexidade, embora já esteja, como outras mazelas destes tristes trópicos, tornando-se habitual. A morte de políticos, executivos e autoridades em viagens aéreas em dias de chuva, em aviões de pequeno porte, no Brasil, é uma triste realidade. Basta um pouco de memória.

Assim como abominei os comentários nas redes sociais sobre o acidente aéreo com morte do candidato presidencial Eduardo Campos, entendo que não convém alimentar teorias conspiratórias.

Teoria conspiratória é o que menos precisamos neste país perdido e sequestrado.

Temos, já, crises e mazelas suficientes para dar conta e tentar construir um país habitável, justo.

Hoje temos um país insalubre para pessoas éticas, com sensibilidade social.

Temos uma nação partida, perigosa para os vulneráveis, que morrem ou têm suas vidas destruídas em motins, epidemias, deslizamentos, enxurradas e rompimento de barragens, mas igualmente perigosa para os veneráveis, com a queda de aviões de mais de um milhão de dólares, sequestros-relâmpago ou bala perdida.

É necessário investigar com cuidado, seriedade e transparência as causas do acidente. E cobrar informações fidedignas.

Eu me preocupo muito mais com o novo ministro a ser nomeado pelos super-citados presidente usurpador e seus ministros implicados e com o novo relator a ser indicado para os processos da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal.

O falecido ministro Teori Zavascki tinha uma importância enorme como relator da Lava-Jato, especialmente pelo número e relevância dos políticos com foro privilegiado e cargos de presidentes e ministros no Poder Executivo e, em especial, no Poder Legislativo,  arrolados no processo. Circulou a informação que o ministro era responsável por um grande número de processos, sendo que mais de cem estariam protegidos por sigilo.

Quanto à queda do avião, por enquanto, eu não acho nada. Sigo observando, atento. Recomenda-se prudência.

 

 

 

Temer e Moro: estratégias conformes para controle da Lava Jato

Muita gente desconhece que o juiz Sérgio Moro escreveu em 2004 um artigo intitulado “Considerações sobre a Operação Mani Pulite”, publicado na Revista CEJ, do Centro de Estudos Judiciários, de jul/set. 2004.

A estratégia do núcleo responsável pela Operação Lava Jato formado pela força-tarefa do Ministério Público, pela Polícia federal e pelo juiz Sérgio Moro está claramente delineada neste artigo.

Minha tese é que a estratégia de Moro está conforme com a estratégia do governo Temer, dos meios de comunicação oligopolizados e dos partidos políticos amigos e que há um grande acordo tácito para limitar a Lava Jato  a determinados partidos e atores. A Lava Jato, tal como concebida pelo juiz Moro e explicitada em seu artigo, não tem força suficiente para ampliar a sua atuação e atingir a imprensa e os partidos amigos, da qual é refém.

Quase todos os atos reprováveis praticados pela Lava Jato estão confessados  e justificados no citado  artigo do juiz Moro.

Os principais pontos da estratégia do núcleo operativo da Lava Jato mencionados no artigo são:

  • Deslegitimação da classe política;
  • adoção, desde o início do inquérito, de uma estratégia de investigação que submete os investigados e suspeitos à pressão para confessar;

  • ganhar para a magistratura – na Itália, a magistratura inclui o Ministério Público e os magistrados – uma espécie de legitimidade direta dada pela opinião pública;

  • fazer prisões preventivas, manter o investigado em isolamento e fazer interrogatórios separados;

  • realizar vazamentos sobre confissões, delações ou documentos apreendidos para jornais e revistas simpatizantes da operação;

  • municiar a imprensa com constante fluxo de revelações para manter o interesse do público elevado e os políticos visados na defensiva;

No artigo o juiz Sérgio Moro considera os ritos necessários para prisão, adotados na Constituição Federal e no Direito Penal nacional, como um “excesso liberal”.

Sem as prisões arbitrárias, falsas, baseadas em um conjunto de pretextos  “copia e cola”, desmoronaria a estratégia do núcleo responsável pela Lava Jato, confessada no artigo em comento.

Levar os presos para Curitiba faz parte da tática de intimidação dos suspeitos estrategicamente selecionados.

O núcleo operador da Lava Jato tem um quebra-cabeça já montado, preenchido sem provas, com os futuros condenados já selecionados. Sua atuação, com a estratégia delineado no artigo, visa formar convicção para condenar  atores previamente selecionados, sejam culpados ou não. Não havendo provas, servem indícios, ligação de pontos, ilações, pauerpointes e delações torturadas.

Considero o artigo uma confissão da utilização de métodos de tortura, da procura por uma “legitimidade direta” obtida nas ruas ao atropelo da Constituição e da manipulação midiática com criminosos vazamentos seletivos para órgãos selecionados.

O juiz Moro reconhece que “há sempre o risco de lesão indevida à honra do investigado ou acusado”. Menciona o caso do político italiano Giulio Andreotti, líder da Democracia Cristã e ex-primeiro-ministro, processado pela Procuradoria de Palermo em 1993 e absolvido. Nas suas palavras:

“O fato é que Andreotti, seja ou não culpado, foi, mais recentemente e após várias decisões e apelos, absolvido das acusações por falta de provas”.

Ora,  como um juiz, ou qualquer operador da justiça, pode ainda considerar alguém culpado – “seja ou não culpado”- se esta pessoa foi absolvida?

Não conheço a situação específica de Giulio Andreotti nem colocaria a minha mão no fogo por ele. Mas, a realidade é que os processos contra ele tramitaram na justiça e ele foi absolvido. Para considerá-lo ainda culpado, mesmo após os julgamentos, o juiz Moro deveria apresentar em seu artigo informações sobre as provas que o levaram a duvidar da decisão da justiça italiana.

Fascistas são assim. Têm interpretação própria e personalista dos conceitos de direito e justiça. Suas convicções contra o investigado permanecem mesmo após trânsito em julgado de sentença absolutória.

Já tivemos, na operação Lava Jato, a citação na grande imprensa amiga e a prisão indevida de diversos inocentes.  Suas imagens foram denegridas e carreiras arruinadas, sem que isso causasse qualquer preocupação no Juiz Moro, no Conselho Nacional de Justiça ou na instância máxima de julgamento e condenação no Brasil: a mídia amiga.

Estou escrevendo este artigo e observando o espetáculo da prisão do ex-ministro Antônio Palocci. O modo de operação segue exatamente o roteiro predefinido pelo juiz Moro. O advogado de defesa de Palocci reclama que não sabe quais são as acusações que pesam sobre o seu cliente. O processo continua absolutamente sigiloso, até para a própria defesa. Mas a imprensa amiga já foi previamente municiada com vazamentos seletivos e já houve uma sessão de acusação – entrevista coletiva dos procuradores da força-tarefa – sem a possibilidade de defesa.

Em sua confissão no artigo em análise, o juiz Moro esqueceu-se de citar outras importantes táticas de sua estratégia ilegal:

  • Manter o processos em sigilo sem dar acesso à defesa;
  • selecionar cuidadosamente os partidos e os políticos que serão investigados;

  • selecionar as delações que serão consideradas válidas e aceitas;

  • definir critérios sigilosos para aceitação de delações.

  • Esta tática de centrar as investigações em poucos partidos e em determinado grupo de políticos em vez de prender e forçar a delação de todos os suspeitos já citados, de todos os partidos, visa manter o apoio da mídia amiga, que tem os seus partidos protegidos, de estimação.

    Como bem observou o juiz Moro em seu artigo: “os responsáveis pela operação mani pulite ainda fizeram largo uso da imprensa.” … “a opinião pública, como ilustra o exemplo italiano, é também essencial para o êxito da ação judicial”.

    Assim, melhor manter felizes a Rede Globo, a Veja, a Istoé, a EXAME, a FSP,  o Estadão, etc… , os políticos, ministros e o presidente da república, que garantem a sobrevivência destes veículos com renovação das concessões, isenções tributárias, desregulação, vistas grossas para sonegações, assinaturas desnecessárias  e empréstimos públicos generosos.

    Pode anotar: no conluio entre a mídia amiga e os partidos políticos ADA – Amigos dos Amigos, Moro não mexerá. Se mexer, a base sobre a qual assenta sua operação Manipule desmorona e a operação termina.

    Pelas últimas notícias da imprensa fica claro que o ministro da justiça de Temer já controla os passos da Lava Jato. É bem-vindo. As estratégias, suas e da Lava Jato, se complementam. Nem a GolpeNews conseguiu negar.

     

    E agora, Janot?

    Alguém deve explicar para o Dr. Deltan Dallagnol a diferença entre o exercício do ministério público religioso e do Ministério Público, criado pela Constituição de 1988.

    Um, o ministério público religioso, permite o exercício da fé, com discursos inflamados, exortações, rituais, exorcismos e espetáculos musicais; permite público, clama por plateia. Outro, o Ministério Público Federal, tem suas atribuições claramente definidas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais e exige, como princípio básico, respeito aos direitos constitucionais de todo e qualquer cidadão, por mais “endemoniado” que lhe pareça.

    Misturar fé e religião com o exercício de uma função pública tão importante quanto a função de servidor público federal é certeza de confusão. Se este agente é um membro do Ministério Público Federal regiamente pago para defender os interesses da sociedade, esta mistura pode tornar-se explosiva.

    Aumentar esta confusão com pitadas de política e execração pública ofende os direitos constitucionais dos acusados e configura desvio funcional grave.

    Não é, como alguns afirmam, somente pela falta de provas. Mesmo que existissem provas cabais de cometimento de algum crime,  ninguém pode ser execrado em praça pública e ter sua honra arrastada pelas ruas.

    O povo, irado, escracha – e às vezes, faz até pior, os seus algozes e inimigos. O Ministério Público e nenhum poder da República pode “escrachar” cidadãos cujos direitos estes órgãos têm o dever funcional de proteger.

    Se o Ministério Público presta-se a “escrachar” o cidadão, vamos ter, os cidadãos, que fechar este Ministério Público e criar outro órgão que nos proteja?

    Ninguém é infalível, por mais ungido que seja pelo Deus de sua fé e por mais meritória que pareça ser a sua cruzada.

    O exercício de função pública tão nobre exige nobreza de caráter, preparo e inteligência emocional. Faltam,  a alguns dos procuradores da força-tarefa, entre outros atributos, inteligência emocional e preparo. E, ao que parece, faltam também supervisão e, o sempre saudável, contraditório. Falta o contraponto, a dúvida, o questionamento que permite evitar erros.

    O princípio da presunção de inocência requer, de qualquer servidor público, atitude responsável e zelo. Se este servidor público é membro do Ministério Público Federal, esta responsabilidade e zelo devem ser dobrados.

    Ora, eles sabem disso, pois consta de seus juramentos como advogados e dos estatutos que devem respeitar como servidores públicos e membros do MPF! Se estão a meter os pés pelas mãos como está evidente é porque, em sua cega fé messiânica, perderam o senso.

    Este papel ridículo denigre a imagem do Ministério Público Brasileiro e, em dobradinha com Dr. Sérgio Moro, coloca em dúvida a lisura e a imparcialidade de todo o sistema jurídico nacional.

    O que mais assusta é a omissão ou, o que seria ainda pior, o aval do Procurador-Geral da República. O senhor PGR não tem nem o falso álibi da unção, privilégio do chefe da força-tarefa.

    O Dr. Janot não pode fingir que não viu. Tem que vir a público e declarar se autorizou previamente a manifestação político/messiânica ou se, para falar em linguagem apropriada ao atual momento político nacional, “levou um trança-pé, uma rasteira”.

    Não acredito que o PGR, sóbrio, tenha aplicado um “auto-trança-pé”.

    Custo a crer que um gigante institucional como o Ministério Público Brasileiro ficará estatelado no chão por muito tempo. Precisa reagir, antes de ser, também, “escrachado”.

    Robespierre, Danton, Marat e um país que rasga sua pobre Constituição

    A força-tarefa da Lava Jato é, institucionalmente, um ‘puxadinho’ na enorme e cara estrutura do Ministério Público Brasileiro. Veja organograma abaixo com a estrutura do Ministério Público Brasileiro.

    O Ministério Público da União e o Ministério Público Federal são, ou deviam ser pelo que consta da nossa Constituição Federal, comandados pelo procurador-geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

    Questiono a legalidade da existência da força-tarefa da Lava Jato, de suas atribuições, do seu escopo de atuação e, em especial, de sua motivação seletiva e de suas táticas, nitidamente ilegais.

    Dr. Janot declarou que ‘a existência de um Ministério Público forte, bem estruturado e autônomo é fundamental para a defesa dos direitos de todos os cidadãos”. 

    Eu ficaria feliz se isso fosse verdadeiramente praticado. Como podemos ler abaixo em texto copiado  da página do Ministério Público na internet, são atribuições constitucionais deste importante órgão:

    • a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis;
    • a defesa da ordem jurídica;
    • a defesa do regime democrático.

    Dr. Janot declarou, também, em discurso na posse da Ministro Carmem Lúcia como presidente do STF, que “há tentativa de manchar investigações da Lava Jato”.

    Juntar fundamentalismo religioso com definição particular da ética é uma mistura explosiva. A História deveria ensinar. Guilhotinas não têm vontade própria. Cumprem ordens. Um dia cortam a cabeça do inimigo, no outro dos próprios guilhotinadores. Vi, hoje, procuradores de Justiça assumindo papéis muito além de suas atribuições constitucionais, manipulando gráficos em PowerPoint como Danton e Robespierre manipulavam, com suas ordens, as guilhotinas.

    Questionado por Danton sobre o regime de terror que implantara, Robespierre respondeu:  “quem te disse que alguma vez foi condenado um inocente!”. E continuou mandando seus inimigos para serem decapitados na guilhotina. Acabou por mandar Danton para a guilhotina e, poucos meses depois, experimentar o seu próprio veneno.

    Que o país está acéfalo, ocupado por um grupo de ilegítimos e suspeitos, sabemos. Temos um Supremo Tribunal Federal acomodado – há quem prefira outra palavra – e sonolento e uma mídia de Marats, que toca fogo no circo em vez buscar o equilíbrio e responsável isenção.

    Mas uma pergunta fica martelando minha cabeça: o que leva Dr. Rodrigo Janot a entregar assuntos tão sérios nas mãos de “guilhotineiros” tão radicais e inexperientes?

    Ao deixar tais assuntos cruciais para a ordem institucional e constitucional nas mãos de jovens inexperientes “ungidos” e “possuídos” por uma fé cega não estaria Dr. Janot indo contra as três principais atribuições constitucionais do Ministério Público?

    Não estariam os inimigos da Lava Jato instalados na própria força-tarefa da Lava Jato, por sua descarada seletividade e ânimo persecutório?

    Os jovens e inexperiente procuradores da Lava Jato estão soltos no ar, sem chefia, autorizados por omissão a fazerem o que lhes der na cabeça? E se eles já tiverem “perdido a cabeça”, quem os controla? Quem para a guilhotina antes que comece a guilhotinar o STF e o próprio Dr. Janot?

    Paulo Martins

    Leia abaixo o texto copiado do sítio do Ministério Público:

    image
    O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público brasileiro, conquista garantida pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público brasileiro é composto pelos Ministérios Públicos nos estados e pelo Ministério Público da União, que, por sua vez, possui quatro ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

    O MPU e o MPF são chefiados pelo procurador-geral da República e a sede administrativa do MPF é a Procuradoria-Geral da República.

    De acordo com a Constituição Federal, cabe ao Ministério Público brasileiro:

    a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis;

    a defesa da ordem jurídica e

    a defesa do regime democrático.

    Além disso, o Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Os membros (procuradores e promotores) possuem as chamadas autonomia institucional e independência funcional, ou seja, têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei.

    Os Ministérios Públicos nos estados atuam na Justiça estadual, enquanto os diversos ramos do MPU têm a seguinte atuação:

    MPF – O Ministério Público Federal atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação pode ser judicial como fiscal da lei, cível e criminal, mas também pode ser extrajudicial, quando atua por meio de recomendações e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

    MPT – O Ministério Público do Trabalho (MPT) busca dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.

    MPM – O Ministério Público Militar (MPM) atua na apuração dos crimes militares, no controle externo da atividade policial judiciária militar e na instauração do inquérito civil também para a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

    MPDFT- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) é o ramo do Ministério Público da União responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios.

    A organização e as atribuições do MPU estão dispostos na Lei Complementar nº 75/1993, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da União.

     

    Pode ser apenas coincidência, por Alex Solnik

    “Pode ser apenas coincidência o fato de ter estourado uma crise de proporções nunca vistas entre o Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria Geral da República por causa da Lava Jato às vésperas do julgamento final do impeachment.
    Pode ser apenas coincidência isso ter acontecido às vésperas de Temer, citado várias vezes em delações da Lava Jato, estar prestes a ocupar em definitivo o Palácio do Planalto.
    Pode ser apenas coincidência Temer estar prestes a se tornar presidente da República à frente de um ministério onde há vários envolvidos na Lava Jato.
    Pode ser apenas coincidência um procurador da força-tarefa da Lava Jato ter afirmado anonimamente à Folha de S. Paulo suspeitar que ele e seus colegas foram usados para viabilizar o impeachment e agora estão sendo descartados.
    Pode ser apenas coincidência a Veja ter publicado esta semana delação bombástica do presidente da OAS Léo Pinheiro na qual ele acusa, ma non troppo o ministro do STF Dias Toffoli.
    Pode ser apenas coincidência o ministro do STF Gilmar Mendes ter responsabilizado a PGR e demais procuradores da força-tarefa pelo vazamento, afirmando que eles têm liberdade demais.
    E ter declarado que foi uma represália contra atitudes de Dias Tiffoli que desagradaram a força-tarefa, como a ordem de colocar em liberdade o ex-ministro Paulo Bernardo.
    Pode ser apenas coincidência Gilmar Mendes ser amigo de Dias Toffoli, mas ser mais amigo ainda do PSDB, cujo principal cacique, Aécio Neves estava na mira da delação de Léo Pinheiro.
    Pode ser apenas coincidência Gilmar Mendes ter chamado Sergio Moro de cretino por defender uma nova legislação contra a corrupção, na qual até mesmo provas ilícitas seriam aceitas se tiverem origem na “boa fé”.
    Pode ser apenas coincidência Janot ter declarado que não houve vazamento porque as denúncias de Léo Pinheiro são factóides, invencionices e ao mesmo tempo encerrar definitivamente as negociações da delação de Léo Pinheiro por quebra de confiança entre MP e a OAS.
    Pode ser apenas coincidência a Associação dos Magistrados do Brasil lamentar que “um ministro milite contra a Lava Jato com a intenção de decretar seu fim”, mirando claramente Gilmar Mendes.
    Pode ser apenas coincidência, mas toda essa sequência de fatos e declarações confirma o que disse o senador Romero Jucá em conversa grampeada com o ex-presidente da Transpetro, Sergio Machado, na qual afirmou que a única forma de parar a “sangria” provocada pela Lava Jato seria tirar Dilma da presidência e colocar Temer no lugar.
    Pode ser apenas coincidência o fato de que durante o governo Dilma a Lava Jato nunca ter sido tão questionada nem atacada como nesses dias.
    Pode ser apenas coincidência a Lava Jato ter tido sinal verde para agir enquanto uma presidente que não tinha nada a temer e que jamais foi citada na Lava Jato ocupava o Palácio do Planalto.
    Pode ser apenas coincidência, mas jamais em dois anos de existência a Lava Jato sofreu um abalo como esse.
    Pode ser apenas coincidência.”
    Alex Solnik

    O verdadeiro (principal) motivo do impeachment

    Texto para discussão. Não concordo com tudo, mas reconheço que tem bom senso e é uma análise que merece leitura séria e discussão.

    A VERDADEIRA CAUSA I De Bresser Pereira

    “Diante do afastamento do Senador Romero Jucá, que caiu em uma armadilha preparada pelo senhor Sérgio Machado (é difícil encontrar alguém pior neste Brasil), o PT passou a afirmar paralisar a Operação Lava Jato foi a “verdadeira” causa do impeachment. Não, não foi. Foi uma das causas; é claro que o PMDB e os demais partidos querem paralisá-la, e não se conformavam com a “inação” do PT, mas a principal causa está hoje nos jornais.

    A meta fundamental dos impichadores é reduzir os direitos sociais dos trabalhadores, e o governo informa que, para isto apresentará quatro reformas constitucionais: desvinculação das despesas com educação e saúde da receita e teto para elas; autorização para que os acordos sindicais prevaleçam sobre a legislação trabalhista; desvinculação de benefícios sociais do salário mínimo; e definição da idade mínima para a previdência.
    O objetivo é beneficiar os capitalistas rentistas e financistas – os grandes vitoriosos do momento – para que paguem menos impostos. É reduzir os salários diretos e indiretos.

    A justificativa é uma “crise fiscal estrutural”. É a tese que a Constituição de 1988 não cabe no PIB. Ora, isto é falso. Entre 1999 e 2012 as metas fiscais foram atingidas. Agora estamos em uma crise fiscal que, de fato, exige ajuste. Mas exige medidas pontuais.

    Quanto às reformas constitucionais, é realmente necessário fazer alguma coisa, mas não da forma violenta que está sendo proposta. Uma desvinculação de 20% é razoável, e realmente é necessário estabelecer uma idade mínima de 65 anos, mas com um amplo prazo de carência, porque não há problema fiscal agudo na previdência hoje. A desvinculação dos benefícios sociais do salário mínimo não é necessária, mas sua manutenção significa que o salário mínimo não deverá aumentar mais, em termos reais, do que a produtividade. Prevalecer acordos sobre a legislação trabalhista é péssimo para a grande maioria dos trabalhadores, que não têm sindicatos fortes a defendê-los.

    A economia brasileira está semiestagnada desde 1990 – ano da abertura comercial – porque a partir de então a doença holandesa deixou de ser neutralizada e as empresas brasileiras passaram a ter uma desvantagem competitiva muito grande. Porque a taxa de juros é muito alta desde a abertura financeira de 1992. Porque essa taxa de juros muito alta implica um custo fiscal de juros para o Estado absurdo – em torno de 6% do PIB, no último ano, 8,7% do PIB. E porque a poupança pública é muito pequena, insuficiente para financiar os necessários investimentos públicos.”

    A sua, a minha, a nossa democracia agoniza. Muitos preferem assim.

    Quem reembolsará o dinheiro público gasto pelo circo da CPI da Petrobrás?

    Os excelentíssimos srs. políticos insistem em convocar para acareação depoentes que eles sabem, de antemão, não irão depor.

    Para levar a Brasília depoentes que estão presos no Paraná, há custo de escolta e transporte.

    Não importa. O país é rico. A prova disso é que os nobres deputados votaram aumentos para o Judiciário com impacto nas contas públicas superior a 20 bilhões de reais.

    Recentemente Duque e Vaccari foram levados a Brasília e a acareação programada foi cancelada. Descobriram, na última hora, que os depoentes exerceriam direito constitucional de permanecerem calados.

    Nós, os nobres contribuintes, pagaremos a conta.

    Duque e Vaccari estão sendo convocados a Brasília novamente. O juiz Moro reluta em liberá-los. Alega preocupação com os gastos.

    Se existe um processo em andamento na Justiça Federal, há muito tempo, prendendo e pressionando suspeitos para forçar delações premiadas, tomando depoimentos, fazendo acareações, sequestrando patrimônios, repatriando dinheiro e condenando acusados, qual a razão da existência de uma CPI?

    Será que os Srs. deputados estão enciumados com os holofotes e prêmios recebidos pelo juiz Moro?

    Ou estarão receosos?

    Ou pretendem instalar a confusão, gritar “fogo!”, para tentarem escapar?

    E se Janot resolve tentar puxar para si uma parte dos holofotes do juiz Moro?

    Aí, instala-se o salve-se-quem-puder de vez.

    Instalada a CPI, começa o show midiático-circense, com deputados e senadores artistas, uns de comédia, outros de ópera-bufa, mas todos investigadores amadores , para ficarmos no terreno dos elogios.

    Além do show de frases desconexas, de preconceitos, de desinformação e indigência histórico-cultural, de perguntas sem pé nem cabeça, de exibições de ignorãça e de falta de educação, o que a CPI acrescentaria?

    Só custos e descrédito.

    Para nós, os cidadãos dignos, os custos. Para os políticos, ainda maior descrédito.

    Se o interesse é a manutenção do assunto na mídia, a mídia empresarial ávida por escândalos dará este espaço.

    O resultado será a falência da atividade política no Brasil, em prejuízo do bem comum e da democracia. Muitos preferem assim.

    Infelizmente.