O deputado Waldir Maranhão, presidente interino da Câmara dos Deputados, divulgou decisão que anula a deprimente sessão da Câmara dos Deputados que aprovou o relatório sobre a admissibilidade de continuação do processo de impedimento da Sra. Presidente da República.
Sobre esta decisão observei, ao longo do dia, nos telejornais, a reação dos “jornalistas de programas” tentando desconstruir a decisão do presidente da Câmara. Já estavam, na semana passada, começando o processo de “desconstrução” e de substituição do presidente interino da Câmara. As primeiras reações destes “jornalistas de programas”, obviamente contrárias à decisão, foram desencontradas e catatônicas. Primeiro ficaram contra e, depois, se organizaram e foram buscar testemunhos de pessoas da sociedade que pensam de acordo com o que estes “jornalistas de programas” previamente pensam. Seus programas da tarde foram montados contando com a presença de advogado para defender a posição destes “jornalistas de programa” e da Glogolpe, o principal veículo promotor do golpe no país. Não chamam a opinar nenhum advogado ou jurista que tenham posição claramente contrária à que seus patrões estão, desde a derrota na eleição presidencial de 2014.
Cumprindo o objetivo deste blog, publicamos, a seguir, observações do professor Ricardo Lodi, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, sobre a validade da decisão do presidente da Câmara de Deputados.
Paulo Martins
Algumas rápidas observações sobre a decisão do Deputado Waldir Maranhão que anulou a sessão da Câmara no processo de impeachment:
1) A decisão é oportuna e não está preclusa, uma vez que a AGU interpôs recurso tempestivo não apreciado pelo Deputado Eduardo Cunha, e que precisa ser analisado pelo atual Presidente, sob pena da fase de autorização da Câmara dos Deputados não restar concluída. Logo, a Câmara não poderia encaminhar validamente o processo ao Senado sem dirimir a questão a ela submetida pela defesa. Se o fez, e a alegação é acolhida, os atos praticados pelo Senado não têm validade. Os papéis da Câmara e do Senado no processo de impeachment são diferentes e não há que se falar em convalidação da decisão da primeira pelo segundo, pois não há hierarquia entre as duas Casas Legislativas.
2) O presidente da Câmara é competente, de acordo com o Regimento Interno da Casa, para conhecer questões de ordem e reclamações quanto às matérias decididas em sessão plenária, cabendo, contra a sua decisão, recurso a este. O Regimento Interno não prevê a possibilidade da questão ser encaminhada diretamente ao Plenário sob pena de haver supressão de instância.
3) No mérito, assiste razão ao Deputado Waldir Maranhão, uma vez que o artigo 23 da Lei n. 1079/50 estabelece que não pode haver encaminhamento de votação, o que afasta a ideia, utilizada pela Câmara dos Deputados, de fechamento de questão, por partido, levando à nulidade da sessão.
4) O fechamento de questão por partido, e o encaminhamento da votação pelos líderes, inclusive com a ameaça de expulsão da agremiação por infidelidade, como ocorreu no caso concreto, leva ao afastamento da investigação, a partir da consciência de cada parlamentar, sobre a justa causa para autorização da abertura do processo, substituída por uma decisão partidária sobre a continuidade do governo, o que claramente se demonstrou.
5) O Senado Federal não pode recusar-se a dar cumprimento à decisão da Câmara dos Deputados sob a alegação de ilegalidade. Se com ela não concorda, deveria procurar o seu afastamento por meio de provimento jurisdicional, e não dar prosseguimento ao processo de impeachment, sem autorização da Câmara dos Deputados, o que levará a sua nulidade.