Alguém deve explicar para o Dr. Deltan Dallagnol a diferença entre o exercício do ministério público religioso e do Ministério Público, criado pela Constituição de 1988.
Um, o ministério público religioso, permite o exercício da fé, com discursos inflamados, exortações, rituais, exorcismos e espetáculos musicais; permite público, clama por plateia. Outro, o Ministério Público Federal, tem suas atribuições claramente definidas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais e exige, como princípio básico, respeito aos direitos constitucionais de todo e qualquer cidadão, por mais “endemoniado” que lhe pareça.
Misturar fé e religião com o exercício de uma função pública tão importante quanto a função de servidor público federal é certeza de confusão. Se este agente é um membro do Ministério Público Federal regiamente pago para defender os interesses da sociedade, esta mistura pode tornar-se explosiva.
Aumentar esta confusão com pitadas de política e execração pública ofende os direitos constitucionais dos acusados…
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