Da série: Legislação para o regime de exceção
Ato Instit … Congressual # 1
Art. 1: Fica proibida a boca diurna.
Inciso I: A noturna pode, respeitados os seguintes balizamentos legais:
Alínea a: Quando realizada em mansões de lobistas em Brasília e em capitais de estado com mais de 10 milhões de habitantes.
Alínea b: Quando realizadas em mansões e residências oficiosas de políticos, com ou sem mandato, na capital federal.
Alínea c: Quando realizadas em hotéis de luxo, restaurantes e clubes discretos e selecionados, na capital federal.
Alínea c.1: serão permitidas, em caráter excepcional, se realizadas durante eventos, no Brasil e no exterior, dos grupos IDP, LIDE e AS/ COA.
Alínea d: Quando realizadas em programas de rádio e TV, previamente aprovados, e em sedes e salas de reunião de pauta e na seção editorial e de opinião de meios de comunicação previa e secretamente selecionados.
Alínea e: Quando praticadas por órgãos judiciais, para-judiciais, militares e para-militares, especialmente se auto-denominados apartidários.
Parágrafo único: Ficam revogadas todas as disposições em contrário.