Da série: Legislação para o regime de exceção

Da série: Legislação para o regime de exceção
Ato Instit … Congressual # 1

Art. 1: Fica proibida a boca diurna.

Inciso I: A noturna pode, respeitados os seguintes balizamentos legais:

Alínea a: Quando realizada em mansões de lobistas em Brasília e em capitais de estado com mais de 10 milhões de habitantes.

Alínea b: Quando realizadas em mansões e residências oficiosas de políticos, com ou sem mandato, na capital federal.

Alínea c: Quando realizadas em hotéis de luxo, restaurantes e clubes discretos e selecionados, na capital federal.

    Alínea c.1: serão permitidas, em caráter excepcional, se realizadas durante eventos, no Brasil e no exterior, dos grupos IDP, LIDE e AS/ COA.

Alínea d: Quando realizadas em programas de rádio e TV, previamente aprovados, e em sedes e salas de reunião de pauta e na seção editorial e de opinião de meios de comunicação previa e secretamente selecionados.

Alínea e: Quando praticadas por órgãos judiciais, para-judiciais, militares e para-militares, especialmente se auto-denominados apartidários.

Parágrafo único: Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

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