Compartilho post de Flavio Antônio da Cruz, atualíssimo. Espero que possamos parar um pouco e refletir sobre qual sociedade queremos, antes que seja muito tarde. Separar ódio e desejo de vingança contra o inimigo do momento e adotar como regra de conduta a proteção às garantias fundamentais de todos, amigos ou inimigos. Leia com atenção, o texto merece. O preocupante momento político nacional assim o exige.
Antes que seja muito tarde. Espero que ainda dê tempo …
Paulo Martins
Republico comentário lançado nos idos de 2014…
ESTADO DE INOCÊNCIA – requer (muita) paciência para se ler…, rs.
(Flavio Antônio da Cruz).
Escrevo, nesse começo de domingo, apenas para tratar do respeito ao ‘estado de inocência’. Prefiro falar em ‘estado de inocência’ ao invés de simples presunção de inocência, pelo que explicarei adiante.
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Cuida-se, por certo, de uma garantia fundamental. Trata-se de efetivo termômetro para se aquilatar o grau de democracia de determinada agremiação política, porquanto toca de perto problemas epistemológicos (problemas quanto à demarcação do ‘conhecimento verdadeiro’) e problemas quanto à liberdade (quem pode e como pode coatar a liberdade dos demais?).
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Costumo enfatizar, em despachos, que a redação original do CPP/1941 veiculava uma concepção de três níveis. Ela dispensava regimes jurídicos distintos à situação do insuspeito, do suspeito ou acusado e, por fim, à situação daquele efetivamente condenado com sentença transitada em julgado.
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Inspirados no fascista Código Rocco de 1930, os parlamentares brasileiros dispuseram que, em regra, o status libertatis de alguém estaria condicionado à qualidade das suspeitas que contra si pairassem.
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Sob aquele estatuto processual, na sua redação prístina, caso se cuidasse da desconfiança da prática de crimes graves (arts. 323 e 324, CPP), desde que preso em aparente situação de flagrância, o suspeito deveria enfrentar na prisão a apuração e também eventual imputação penal.
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Essa concepção encontrava paralelo no brocardo medieval in atrocissimis leviores conjecturae sufficiunt, et licet iudici iura transgrendi (Bártolo e Benedict Carpzov). Àquele tempo, supunha-se que as garantias processuais deveriam ser moduladas conforme a gravidade da acusação, porquanto, segundo essa nefasta lógica, em casos tais seria preferível punir inocentes a absolver culpados.
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Em face daquela compreensão das coisas, é fato que o sistema processual estava imbuído de certa presunção de culpa, como se o destino natural de um feito iniciado com a prisão em flagrante fosse uma inexorável sentença condenatória. Daí ser natural a denominação de LIBERDADE PROVISÓRIA para a medida cautelar prevista nos arts. 321 e ss., do CPP.
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Esse mesmo estalão guiava institutos como o recurso ex officio das decisões absolutórias (absolvição sumária: arts. 411 e 574, inc. II, CPP, redação original); da decisão concessiva de habeas corpus (art. 574, inc. I, CPP) e também da decisão concessiva da reabilitação (art. 746, CPP).
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Por sinal, como regra, o CPP não impunha o reexame necessário de decisões condenatórias (exceção pontual poderia ser divisada na figura do protesto por novo Júri, prevista no art. 607, CPP, hoje revogado).
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Com tais contornos, o processo penal estava orientado à confirmação de suspeitas surgidas na fase do inquérito; supondo que eventual sentença absolutória, nessas hipóteses, seria fruto de um processo frustrado, seja por eventual falha da acusação ou mesmo do juiz (!!) em colher as provas do crime (daí a necessidade do reexame, em situações tais).
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As declarações do condutor e das testemunhas do flagrante seriam um começo forte de prova, já pesando desde logo contra o arguido.
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Impregnado por essa presunção de culpa, o sistema ganhava notas inquisitivas a ponto de permitir ao Judiciário a deflagração ex officio de processos contravencionais (arts. 26 e 531, CPP).
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Conquanto esmaecida, essa mesma lógica ainda persiste no sistema jurídico pátrio, como facilmente se percebe da constrição patrimonial automatizada (i.e., para cuja decretação são suficientes os mesmos requisitos impostos para a admissão da denúncia, art. 126, CPP).
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É o que também se percebe da leitura do art. 311, CPP, ao autorizar que o Judiciário imponha prisão preventiva de ofício (vício que persiste no projeto de novo CPP).
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Uma significativa modificação no sistema processual penal brasileiro foi produzida com a edição da lei 6.416, responsável pela inclusão do parágrafo único do art. 310, CPP.
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Esse dispositivo rompeu com as premissas que davam base àquele modelo processual anterior. Afinal, a partir de então, a distinção entre delitos afiançáveis e inafiançáveis praticamente perdeu a razão de existir, tornando a fruição da liberdade no curso de uma investigação e arguição a regra do jogo.
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O problema é que esse tratamento legislativo não foi totalmente sistemático, sobremodo porque essa mesma lei incluiu o inciso IV, ao art. 324, CPP, enfatizando que a fiança apenas seria cabível quando os requisitos da preventiva não estivessem presentes (ou seja, a fiança apenas seria exigível nos casos em que já fosse afastada a necessidade da prisão…).
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Para o CPP, com essa primeira reforma, portanto, a contracautela (fiança) não era exigida com sucedâneo de eventual prisão preventiva (i.e., quando, apesar de presente o periculum libertatis, fosse cabível fiança suficiente a vincular o suspeito à apuração criminal).
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A fiança ficou limitada apenas àqueles casos em que, por se cuidar da suspeita da ocorrência de um crime de menor gravidade, estivessem ausentes os requisitos cautelares (art. 312, CPP).
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Esse sistema dava azo à absurda situação de se exigir fiança do suspeito da prática de crime de menor gravidade; e conceder a liberdade (desvinculada) para quem encontrasse sob suspeita da prática de crime muito mais lesivo, por residir em endereço conhecido e estar empregado, como já salientado pelo eg. TRF da 4ª Rg.:
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‘O sistema processual brasileiro permite que o acusado por um crime grave receba a liberdade provisória obrigando-se apenas a comparecer aos atos processuais, enquanto o autor de delito de menor repercussão social, para fruir do mesmo benefício, sujeita-se não só àquela mesma obrigação mas, ainda, ao pagamento de uma quantia a título de fiança.’
TRF da 4ª Rg., 7ª Turma, Recurso em sentido estrito de autos n. 200470020084830/PR, rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 1708.2005, p. 783, grifei.
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Isso significava que, entre nós, a partir da publicação da lei 6.416/77, a previsão legal da afiançabilidade restava quase que inútil. Não podia ser exigida quando presentes os requisitos da preventiva; e, ausentes estes, era cabível a liberdade provisória sem fiança (art. 310, parágrafo único, CPP); tão somente tendo alguma função quanto àquelas hipóteses em que a própria autoridade policial pudesse arbitrá-la (art. 322, CPP).
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A Lei Fundamental da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, assegurou o respeito ao estado de inocência (art. 5º, LVII, CF). Anote-se que as constituições anteriores não veiculavam dispositivo similar, razão pela qual a jurisprudência anterior a 1988 não auxilia muito na compreensão do alcance desse preceito.
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Registre-se ainda que a Constituição/1988 NÃO versou apenas sobre uma presunção de inocência, tema que tangencia a questão da distribuição das cargas probatórias ao longo do feito. A Constituição foi além disto, quando enfatiza que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
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A Lei Fundamental foi mais garantista do que os inúmeros tratados internacionais que tratam da chama presunção de inocência, e isso é muito bom. Reporto-me aqui aos seguintes diplomas internacionais:
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– artigos 9º da Declaração dos Direitos do Homem, de 1.789;
– art. 11, item ‘1’ da Declaração Universal, ONU, de 1.948;
– art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 1.969
– art. 14, item ‘2’ do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ONU, de 1.966.
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Em uma primeira leitura, portanto, a Constituição de 1988 veda a antecipação de tutela na temática penal. Permite, todavia, a imposição de medidas constritivas no curso de uma apuração ou processo criminal, desde que se mostrem indispensáveis para assegurar a escorreita aplicação da lei.
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Ora, a diferença entre uma antecipação de tutela e uma cautelar reside na motivação: em uma verdadeira cautelar, a mera demora do feito (risco de ineficácia do processo) não se mostra suficiente para amparar a restrição a direitos fundamentais do argüido. No âmbito do processo civil, uma antecipação de tutela pode estar amparada no risco de inutilidade do provimento final (art. 273, §§, CPC); mas a cautelar exige um extraneus; um elemento fático externo à demanda, que indique que a restrição se mostre indispensável para assegurar a aplicação da lei.
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Segundo alguns teóricos, ainda se poderia cogitar, em temática penal, de algo próximo a uma medida inibitória (p.ex.: prisão para evitar a prática, pelo argüido/suspeito, de crimes, desde que devidamente amparada em uma fundamentação substancial, com indicação do perigo concreto de que tal conduta seja adotada pelo acusado/suspeito, naquele contexto específico). A questão deve ser vista com muitas reservas, porquanto está fundada em certa presunção de culpa, algo intolerável… (para além da indevida importação das categorias do processo civil, implantadas a forceps no processo penal).
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Também é o que se extrai dos arts. 6º e 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, pactuada em 1.969 (promulgada, porém, apenas em 1.992, pelo Decreto n. 678), como explica a Desembargadora Federal Sylvia Helena de Figueiredo Steiner:
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‘A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em julgamento recente, firmou entendimento no sentido de que do disposto no art. 8.2 da Convenção deriva a obrigação estatal de não restringir a liberdade do detido além dos limites estritamente necessários para assegurar que não impedirá o desenrolar eficiente das investigações e que não prejudicará a ação da justiça, pois a prisão preventiva é uma medida cautelar, não punitiva’. STEINER, Sílvia. A convenção americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro, SP: RT, p. 120.
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Colho também a lição de Frederico Marques e de Luiz Flávio Gomes:
‘Não há proibição de prisões cautelares (…). Mas, proscrita está a prisão cautelar obrigatória, até mesmo após a sentença condenatória recorrível. O juiz que condenou o réu em primeira instância poderá mantê-lo preso ou ordenar sua prisão, desde que motive adequadamente a decretação do carcer ad custodiam. A condenação pode determinar a existência do fumus boni iuris, mas não é suficiente para dar origem ao periculum in mora. E só aglutinando-se esse dois pressupostos da medida coercitiva e cautelar que ela pode ser imposta’. MARQUES, Frederico apud STEINER. Obra cit., p. 118.
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‘O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão’. GOMES, Luiz Flávio apud DELMANTO JR., Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração, Renovar, p. 135.
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Anoto ainda que o art. 5º, LVII, CF veicula uma redação muito próxima ao do art. 32 da Constituição de Portugal, de 1.976, indiscutível fonte de inspiração dos nossos constituintes:
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Art. 32 – Constituição de Portugal/76. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o argüido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
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Os insuspeitos Joaquim canotilho e vital Moreira tecem os seguintes comentários a respeito desse dispositivo:
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‘Não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do argüido. Considerando em todo o seu rigor verbal, o princípio poderia levar à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares (inconstitucionalizando a instrução criminal, em si mesma) e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade (o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz).
Como conteúdo adequado do princípio apontar-se-á:
(a) proibição de inversão do ônus da prova em detrimento do argüido;
(b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo;
(c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento;
(d) não incidência de custas sobre penas a título de medidas cautelares;
(e) PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE VERDADEIRAS PENAS A TÍTULO DE MEDIDAS CAUTELARES (cfr. AcTC nº 198/90);
(f) PROIBIÇÃO DE FEITOS AUTOMÁTICOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL;
(g) natureza excepcional e de última instância das medidas de coacção, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade;
(h) princípio in dubio pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado’.
CANOTILHO, Joaquim J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 1ª ed. brasileira, 4ª ed. lusitana. Coimbra Editora: RT Editora, p. 518.
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Não desconheço que a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 possibilitaria outras leituras, mesmo quanto ao art. 5º, LVII. Afinal de contas, foi pródiga em mandados de criminalização, como bem exemplifica o art. 5º, XLII a XLIV. Ademais, a leitura a contrario senso do art. 5º, LXVI, também acolhe a compreensão de que a lei infraconstitucional poderia proibir a concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança):
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Art. 5º, LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
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A contrario sensu, destarte, esse inciso LXVI poderia autorizar o argumento de que, quando os congressistas assim entenderem, em casos de suspeita de crimes graves (com apreensão em flagrante), a liberdade provisória poderia ser proibida. O fato, porém, é que o STF não tem acolhido essa linha de argumentação, como se infere da ADIN 3112/DF, cuja ementa transcrevo:
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‘IV. A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V – Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (…) IX – Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.’
(ADI 3112, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
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Vê-se que, naquela ocasião, além de reformular o juízo sobre a razoabilidade da proibição da fiança, o Supremo Tribunal também enfatizou que a lei infraconstitucional não poderia proibir a concessão de liberdade provisória, dado que o sistema não admitiria restrições a direitos fundamentais apenas ex vi legis, fundadas tão só na qualidade das suspeitas. Essa mesma lógica tem sido reiterada pelo STF quanto aos temas da prisão para apelar (STF, HC 90.895), prisão por força de pronúncia (STF, HC 81.832), execução provisória de acórdão condenatório (STF, HC 84.078), dentre outros institutos.
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Logo, segundo assentado pelo STF, a leitura a contrario senso do art. 5º, LXVI, CF (de modo a franquear ao Poder Legislativo o exame quanto ao cabimento de liberdade provisória, quanto à maioria dos delitos) não pode ser aceita, por violentar a regra do respeito ao estado de inocência, prevista no art. 5º, LVII. De certo modo, tem-se privilegiado, pois, o inc. LVII, em detrimento do referido inciso LXVI, CF, em face do postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais (odiosa sunt restringenda).
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Não desconheço, ademais, que, sob o Estado Constitucional, a prisão em situação de suposto flagrante não pode ser tomada como prova inequívoca do suposto crime. O direito penal trabalha com uma matéria prima bastante fugaz: a intenção, a capacidade de autocensura do agente, a exigibilidade de comportamento distinto na situação existencial debatida etc. Muitas destas questões não são suscetíveis de exame, por época da prisão.
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Ainda que assim não fosse, i.e., ainda que eventualmente haja suficientes elementos de convicção quanto ao conteúdo anímico (dolo, propósitos especiais, compreensão da ilicitude), é igualmente fato que o substrato probatório, colhido no inquérito, deve sempre ser tomado com circunspeção pelo Judiciário, porquanto ainda não filtrado pela bilateralidade da audiência, inerente ao devido processo penal (nemo inauditus damnare potest, art. 5º, LIV e LV e art. 155, CPP).
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Sobreveio recentemente a lei 12.403, responsável por uma profunda alteração no Código de Processo. Admitem-se, agora, medidas cautelares distintas da prisão preventiva (art. 319, CPP, nova redação), atendendo, de certo modo, ao lamento de Fábio Delmanto, em tese sobre o tema:
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“Surge, com isso a necessidade da previsão legal de novos meios de se acautelar o processo penal e a eficácia de eventual condenação, evitando-se, sempre que possível, o encarceramento do acusado. Esses novos meios processuais de proteção do processo ou mesmo de seus efeitos encontram-se nas medidas substitutivas e alternativas à prisão cautelar. Igualmente pode-se admitir a existência, no processo penal, de medidas cautelares autônomas à prisão.” DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Medidas substitutivas e alternativas à prisão cautelar. RJ: Renovar, 2008, p. 306.
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Essa graduação foi acolhida pelo art. 319, CPP c/ lei 12.403.
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Cumpre ter em conta, todavia, que aludidas medidas não podem ser aplicadas de forma automática, sem um efetivo juízo de imprescindibilidade. Do contrário, violentar-se-á a garantia do respeito ao ‘estado de inocência’, com os contornos muito bem sintetizados por Canotilho e Vital Moreira. A lei 12.403 destina-se à redução do encarceramento, e não à exasperação do controle de quem está submetido a uma suspeita ou acusação ainda não definitivamente apreciada, sob devido processo penal (conquanto, NA PRÁTICA, esteja se prestando justamente a aumentar o poder punitivo…, porquanto os presos de sempre continuam nas ‘masmorras brasileiras’…!!).
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“A medida cautelar deve ser necessária (nos termos do art. 282, i) para (a) a aplicação da lei penal, para (b) a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para (c) evitar a prática de novas infrações penais (art. 319, ii, art. 319, vi etc.).” GOMES, Luiz Flávio e outros. Prisão e medidas cautelares: comentários à lei 12.403, de 04 de maio de 2011. SP: RT, 2011, p. 51.
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É o que se infere do art. 282, CPP, na atual redação. Vê-se que a lei impõe um juízo de proporcionalidade (adequação/necessidade), ao mesmo tempo em que reconhece o caráter modulável das medidas cautelares (consoante lógica já prevista no art. 807, parte final, CPC c/ art. 3º, CPP).
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Assim, segundo arts. 282 e 310, CPP, a custódia preventiva somente é cabível, segundo a nova lei, quando insuficientes as demais medidas cautelares (art. 282, §6º, CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. Também nesse sentido, art. 310, II, CPP).
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Concordo, porém, com a análise de Sílvio Maciel a respeito do art. 310, III, CPP:
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“Ressalte-se que, apesar deste art. 310 não mencionar, na verdade o juiz pode conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou com outra medida cautelar diversa da fiança (art. 321, CPP). A fiança não é mais a única medida cautelar que pode ser fixada por ocasião da concessão de liberdade provisória. Ao lado dela existem diversas outras medidas que foram acrescentadas pela presente reforma (art. 319).” MACIEL, Silvio in GOMES, Luiz Flávio e outros. Prisão e medidas cautelares: comentários à lei 12.403, de 04 de maio de 2011. SP: RT, 2011, p. 136.
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Daí que, na atual redação, a fiança ganhou maior utilidade, superando-se o contrassenso presente na legislação anterior, já referido: “Agora a fiança deixou de ser a única medida cautelar diversa da prisão, mas em contrapartida ganhou utilidade prática novamente já que pode ser decretada mesmo que ausentes os motivos da prisão preventiva, tal como dispõe o art. 321 do CPP; não havendo motivos para a prisão preventiva, o juiz pode conceder liberdade provisória com ou sem medida cautelar diversa da prisão, o que inclui a fiança” (Sílvio Maciel, Obra citada, p. 191).
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Há, de outro tanto, grande debate sobre o cabimento de liberdade provisória no âmbito da apuração de cogitados crimes de tráfico de drogas (dada a vedação do arbitramento de fiança, quanto a esse conjeturado delito – art. 5º, XLIII, CF).
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Abstraídas maiores considerações, todavia, é fato que, quando menos em situações tópicas, isso deve ser confrontado com o cabimento de penas alternativas (dada a inconstitucionalidade do art. 44, lei 11.343, reconhecida pelo STF no HC 97.256).
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Ora, quando presentes sinais de uma cotigada aplicação da causa de redução do art. 33, §4º, lei 11.343, não há lógica em manter alguém preso no curso da arguição/apuração criminal. Afinal de contas, a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que eventual sentença (observe-se: manter alguém preso durante toda a instrução, por conta da inafiançabilidade constitucional, para, no caso de eventual condenação, aplicar-lhe medidas alternativas). Daí que, quando menos, nos casos de pouca quantidade ou conforme a natureza do entorpecente apreendido, a liberdade provisória deve ser considerada cabível.
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De outro tanto, em que pese a redação do art. 5º, XLIII, CF, deve-se privilegiar o respeito ao ‘estado de inocência’, a fim de que não se dê vidas ao triste aforismo de Carpzov, referido acima. A restrição de direitos fundamentais não pode ser calcada apenas na qualidade das suspeitas. No curso de um processo, a liberdade de alguém apenas pode ser restringida (e a restrição apenas pode ser mantida) quando isso for realmente indispensável. Do contrário, haverá SIMPLES ANTECIPAÇÃO DE PENA…
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Concordo, ademais, com o brilhante voto do Min. Sepúvelda Pertence, apresentado no âmbito do HC 80.717/SP – voto vencido -, quando afirma que a prisão preventiva não pode ser decretada tão somente por conta da gravidade das suspeitas. Gravidade das suspeitas, enfatizo, porquanto a certeza quanto à ocorrência do crime ou da sua autoria dependem de uma instrução realmente adequada, sob contraditório e ampla defesa. E, ainda assim, não raras vezes há erros judiciários, como sabido por todos (daí a importância da revisão pro libertatis).
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Ou seja, não basta a gravidade da desconfiança para que a liberdade de alguém seja tolhida. Por esses dias, alguém suspeitou que uma mãe estivesse colocando cocaína na mamadeira da filha… E isso bastou para que fosse encaminhada às masmorras modernas… Tempos depois, descobriu-se que se cuidava de mera conjetura…, mas já era tarde para resgatar a dignidade de quem foi preso.
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Veja que não estou falando de medidas civis. Presente fundada suspeita, pode-se, em alguns casos, aplicar mecanismos de tutela de menores. Deve-se ter em conta, todavia, a GRANDE VIOLÊNCIA envolvida em tudo isso; uma violência imensa quando se pensa em mandar alguém para as jaulas, sem que as suspeitas tenham sido efetivamente apreciadas SOB DEVIDO PROCESSO.
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PODERIA ME ALONGAR UM POUCO MAIS. TODAVIA, JÁ ESCREVI MUITO. Disso tudo, apenas extraio uma conclusão. É preferível FALAR EM RESPEITO AO ESTADO DE INOCÊNCIA, AO INVÉS DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Cuida-se de REGRA DE TRATAMENTO, já que NINGUÉM pode ser tratado como culpado sem que haja, antes, uma sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO, e prolatada sob devido processo (efetivo devido processo).
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Por esses dias, o juiz do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro dizia, às escâncaras, que – segundo a sua opinião – o problema do Brasil seria justamente a Constituição. Afinal de contas, ele questionava, como é que ele não poderia antecipar a aplicação das penas? Em um país com tamanha impunidade? – ele complementava…
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O problema é que – a vingar essa lógica – ficaremos todos reféns das boas ou más vontades daqueles que devem servir o povo. Ficaremos todos reféns daqueles que, com boa ou má intenção, podem se encontrar cegos pelos holofotes, pelo apelo da mídia e pela cobrança social por punição rápida, mesmo que ao desabrigo de um processo realmente devido.
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Concordo, pois, com o insigne Dr. Aury Lopes Jr. quando questiona quem pode nos proteger daqueles que dizem nos proteger? Quem pode nos proteger daqueles que limitam a nossa liberdade pretensamente em nosso benefício? Somos adultos e autônomos… O mundo é realmente violento e há muitos crimes, não se discute. Mas o maior dos perigos é o crime de Estado, aquele que cerceia liberdades ao líbito do poderoso de ocasião.
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FAÇO, POIS, UMA ODE AO RESPEITO AO ESTADO DE INOCÊNCIA, em uma terra em que infelizmente há muita desídia, muita difamação, muita passionalidade, muito desvio de finalidade. Carecemos de reformas processuais? Sem dúvida alguma. Não acho correto que um processo perdure por decênios. Mas isso deve ser feito COM O IRRESTRITO RESPEITO às garantias de um processo realmente escorreito e justo.
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Quem conseguiu ler até aqui, parabéns. Sei que sou prolixo e chato. Mas, quanto ao tema, infelizmente devemos GRITAR a fim de que não se implante uma espécie de processo fast-food, ao estilo ‘foi investigado, está preso!’… Precisamos lutar para que as lições de CANOTILHO e VITAL MOREIRA sejam realmente respeitadas em solo brasileiro. É isso…